pertencendo ao agregado familiar e até, em qualquer das hipóteses, a cargo do chefe da família. Anula, porém, que tal se nãu entendesse, bastaria a consideração de viver em comunhão de mesa e habitação com o aludido chefe da família.

Poderia citar outros exemplos, para mostrar que no pensamento das Comissões se entendeu que, efectivamente, os filhos, qualquer que fosse a sua situação dentro do agregado familiar, tinham de estar nele abrangidos.

Identicamente poderia dizer-se dos ascendentes que vivam na referida comunhão de mesa e habitação.

Suponho que a redacção da proposta governamental pretendeu obviar à hipótese de residirem sob as mesmas telhas dois agregados familiares unidos por vínculos de parantesco (cunhados, por exemplo). Mas é evidente que em tal hipótese há... dois agregados familiares, cada um com o seu chefe de família - e esta consideração exclui, de si mesma, a necessidade da expressão «a cargo deste».

O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Se nenhum dos Srs. Deputados desejar usar da palavra, vai passar-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada a base VII, com a emenda apresentada pelas referidas Comissões.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base VIII, sobre a qual há na Mesa duas propostas apresentadas pelas Comissões: uma de substituição e outra de aditamento.

Foram lidas. São as seguintes:

As habitações referidas na alínea b) do n.º 1 da base I podem ser vendidas em propriedade resolúvel aos arrendatários que o requeiram e estejam nas Condições previstas na legislação sobre casas económicas.

Propomos que a redacção da base VIII seja substituída nos termos seguintes: As casas de renda económica podem ser transformadas em prédios em regime de propriedade horizontal, desde que os arrendatários o requeiram e estejam nas condições previstas na legislação sobre casas económicas.

2. A transformação de regime prevista no número anterior pode operar-se separadamente, em relação a cada inquilino.

Propomos o acrescentamento, a seguir ao capítulo III, de um novo capítulo e de uma nova base, assim redigidos:

Dos prédios de renda livre A construção ou aquisição de prédios de renda livre fica dependente de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, pudendo ouvir o Conselho Superior da Previdência Social.

2. A autorização prescrita no número anterior só poderá ser concedida na medida em que, por via da compensação de encargos, o investimento tenha em vista o fomento da construção de casas económicas, de prédios em regime de propriedade horizontal e de casas de renda económica.

3. Os prédios de renda livre estão sujeitos à legislação geral do inquilinato.

O Sr. Soares da Fonseca: - Em relação à base VIII não há modificação substancial da proposta do Governo. Simplesmente, a redacção da base teve de ser alterada porque a proposta governamental remete erradamente para o n.º .1 da base I, quando a referência deveria ter sido feita para o n.º 2 da mesma base.

Aproveitou-se a oportunidade para lhe dar uma redacção que a harmonizasse melhor com a redacção já aprovada para a alínea a) do n.º 2 da base I e para a base I e, ao mesmo tempo, a tornasse mais clara no seu entendimento.

Propõe-se a inclusão do novo capítulo, que por agora se designará III-A, sobre prédios de renda livre. A esse capítulo pertencerá a base aditada sob o n.º VIII-A.

Pareceu às Comissões que o equilíbrio do conjunto do texto da proposta de lei requeria a inclusão deste novo capítulo e desta nova base. Efectivamente, os desenvolvimentos da proposta de lei, a partir da base I, pretendem tratar de todos os aspectos focados na mesma base I.

Esta refere-se, em primeiro lugar, a casas económicas e de propriedade horizontal. E logo vem um capítulo consagrado a estas casas. Refere-se depois às casas de renda económica e insere, no lugar próprio, um capitulo a elas respeitantes. Refere-se também a empréstimos e, logicamente, não deixa de lhes reservar, mais adiante, capítulos a eles especialmente consagrados. Entretanto, porém, nada diz de especial sobre os prédios de renda livre.

Quer dizer: a proposta de lei, nos seus desenvolvimentos, tratou de todos os aspectos focados nas diversas alíneas do n.º 2 e nos n.ºs 3 e 4 da base I, com excepção de um - o respeitante aos prédios de renda livre. Parece, portanto, que, no equilíbrio da economia da proposta de lei, isto constitui uma lacuna a reparar.

Acresce que no relatório da proposta inicial do Governo se afirma que a construção e aquisição de prédios chamados de renda livre se admite como forma de fomentar a construção de casas económicas, de prédios em regime de propriedade horizontal e de casas de renda económica, tornando mais acessíveis, graças aos rendimentos dos prédios de renda livre, as prestações ou rendas mensais a fixar para aqueles casos. Vê-se, de resto, que este pensamento presidiu à redacção de certas bases da proposta de lei.

Sucede, porém, que em nenhuma base está expressa e solenemente afirmado, como parece necessário, esse pensamento - o pensamento orientador da autorização ministerial em matéria de prédios de renda livre, a qual deve subordinar-se ao critério da necessidade de, com os rendimentos de tais prédios, se compensar a baixa de rendimento que venha a ter de ser atribuída a prédios de nítido interesse social.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.