Ponho à votação, em primeiro lugar, a proposta de substituição da base VIII.
Submetida à votação, foi aprovada a proposta de substituição da base VIII.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a base VIII-A, formulada pelas mesmas Comições e que já foi lida à Assembleia.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Passamos ao capítulo IV, base IX, que vai ser lida com as propostas apresentadas pelos Srs. Deputados Ramiro Valadão e Amaral Neto e pelas Comissões já referidas.
O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: a proposta de substituição do n.º 3 desta base que apresentei correspondia a um movimento suscitado por certa hipótese que, felizmente, não se verificou. Eu adquirira a noção da possibilidade de surgir no espírito de alguns Srs. Deputados, e conquistar a Assembleia, a ideia da redução do limite de empréstimos para construção de casas, com o objectivo de aumentar a margem da garantia dos investimentos. Nesse sentido apresentei a minha proposta, que tinha essencialmente o fim de compensar essa eventual redução.
Ora, não havendo nenhuma proposta nesse sentido, a hipótese por mim admitida não se verifica, e, assim, a proposta que apresentei já não tem o sentido que pretendi dar-lhe. Peço, por isso, a V. Ex.ª permissão para a retirar.
O Sr. Ramiro Valadão: - Pelas razões já invocadas anteriormente, também peço autorização para retirar a minha proposta.
O Sr. Presidente: - Vou consultar a Câmara sobre se autoriza que os Srs. Deputados Amaral Neto e Ramiro Valadão retirem as propostas apresentadas e que a Câmara já conhece.
Consultada a Assembleia, foi autorizado.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se a base IX e a proposta apresentada pelas Comissões.
Foram lidas. São as seguintes:
2. Os empréstimos previstos no número anterior poderão atingir o equivalente a 70 por cento do custo provável das construções, mas com o limite máximo, por habitação, dos custos relativos às casas económicas das classes e tipos mais adequados aos rendimentos e agregados familiares dos pretendentes, ou dos presumíveis beneficiários, no caso de empréstimos às entidades patronais.
3. Os empréstimos só podem ser concedidos desde que os pretendentes possuam terrenos em condições apropriadas.
Propomos que no n.º 3 da base IX a expressão «pretendentes» seja substituída pela expressão «interessados».
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: a alteração proposta pelas Comissões é modesta, mas tem seu alcance. Trata-se de substituir no n.º 3 da base IX a expressão «pretendentes» por «interessados». É que a expressão «pretendentes» aparece em dois lugares muito próximos da mesma base e vê-se, de uma leitura atenta dos n.ºs 2 e 3, que não tem o mesmo sentido nos dois números.
Pareceu, por isso, inconveniente que o mesmo termo pudesse ter, na mesma base e, para mais, em lugares tão próximos, significados diferentes. Eis a razão da proposta apresentada.
A Comissão de Legislação e Redacção talvez pudesse fazer essa alteração, mas ficará, decerto, mais tranquila se for o plenário a fazê-la.
Pedirei vénia para esclarecer também que muito de propósito se deixou ficar no n.º l desta base a obrigatoriedade de ser ouvido o Conselho Superior da Previdência Social. Aqui não se trata de casos concretos, mas da emissão de regras a estabelecer; e isto explica a admissib ilidade de ser obrigatório ouvir o aludido Conselho.
Fica de pé, não obstante, o apontamento que fiz há pouco sobre a necessidade de lhe modificar a constituição, a competência e a própria designação.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base IX da proposta de lei com a emenda sugerida pelas Comissões quanto ao n.º 3.
Submetida a votação, foi aprovada a base com a referida proposta de emenda.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base X, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
2. Os empréstimos vencem o juro líquido de 4 por cento ao ano e serão amortizados, acrescidos dos respectivos juros e demais encargos previstos neste diploma, em prestações iguais.
3. O mutuário pode ser autorizado a antecipar a amortização, total ou parcialmente.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base X da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base XI com uma proposta de emenda formulada pelas Comissões. Vão ser lidas a base e a proposta de emenda.