Foram lidas. São as seguintes: Os créditos decorrentes dos empréstimos gozam de privilégio mobiliário especial e de privilégio imobiliário, com preferência a quaisquer outros.

2. As entidades mutuantes podem exigir outras garantias como condição para a abertura dos créditos.

Propomos a seguinte alteração ao n.º 1 da base XI: Os créditos decorrentes dos empréstimos gozam de privilégio imobiliário, com preferência a quaisquer outros créditos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - A alteração proposta pelas Comissões confina-se ao n.º 1 da base XI, ora em discussão.

A proposta, inicial do Governo, contentava-se, quanto ao privilégio como forma de garantia dos empréstimos, em prescrever o privilégio imobiliário. Na redacção actual, porém, perfilhando uma sugestão da Câmara Corporativa, a proposta governamental pretende também a existência do princípio mobiliário especial.

Ora, não diz o texto submetido à Assembleia sobre que bens mobiliários teria de incidir esse privilégio e, à face do Código Civil, haveria que determiná-lo.

As Comissões não se fatigaram muito nesta busca. Na verdade, consideraram, por um lado, que seria desnecessário e até inconveniente fazer incidir o aludido privilégio sobre o recheio da casa do mutuário. Entenderam, por outro lado, que era também desnecessário fazê-lo incidir sobre os materiais de construção durante a erecção do prédio, mesmo que tais materiais pertençam ao mutuário, e não a um empreiteiro (hipótese em que o principio mal se conceberia). Entendeu-se que o privilégio imobiliário era normalmente, garantia bastante. À uma, o valor do terreno não entra na determinação do montante do empréstimo, mas garante necessariamente o empréstimo. À outra, a quantia mutuada não será decerto entregue de uma só vez, mas à medida que o prédio, vai sendo construído; e as paredes, mesmo antes dee concluída a obra, deem ter valor bastante para, juntamente com o terreno, ir garantindo as quantias entregues ao mutuário. De resto, para alguma hipótese em que o privilégio imobiliário se revele insuficiente, estão as cautelas previstas no n.º 2 desta mesma base.

Em resumo: considera-se que seria gravame injustificado determinar a existência de privilégio mobiliário.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se a base XI com a emenda, quanto ao n.º 1, proposta pelas comissões.

Submetida à votação, foi aprovada a base com a emenda apresentada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base XII. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de emenda, apresentada pelas mesmas Comissões, e uma proposta de substituição, apresentada pelo Sr. Deputado Sá Alves, relativa ao n.º 2. Vão ser lidas a base e as referidas propostas.

Foram, lidas. São as seguintes. A concessão dos empréstimos será precedida da apresentação dos projectos, de construção ou de beneficiação às instituições mutuantes, para que estas os apreciem e possam verificar a conformidade dos pedidos com o disposto no n.º 2 da base IX, devendo, ulteriormente, os projectos definitivos e aprovados nos termos da lei ser presentes às mesmas instituições, às quais incumbirá a marcação dos prazos para a execução das obras.

Z. As instituições mutuantes poderão fornecer aos interessados projectos-tipo para as construções pretendidas.

Propomos que na segunda parte do n.º 1 da base XII a expressão «projectos definitivos e aprovados» seja substituída pela expressão «projectos depois de aprovados».

Proposta de alteração

Proponho que o n.º 2 da base XII seja assim redigido: As instituições mutuantes poderão fornecer aos interessados, quando estes o solicitem, projectos para as construções ou benfeitorias pretendidas e prestar-lhes a assistência técnica compatível com as possibilidades dos seus serviços.

Lisboa, Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 11 de Fevereiro de 1958. - O Deputado João Carlos de Sá Alves.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Sá Alves: - Sr. Presidente: quando usei da palavra sobre a generalidade expus já as principais razões que determinaram a minha proposta de alteração deste n.º 2 da base XII. Pouco tenho, pois, para acrescentar agora.

Com a nova redacção pretende-se, em primeiro lugar, esclarecer que as instituições mutuantes não poderão impor, mas somente facultar, projectos aos interessados e facultar-lhes tanto projectos-tipo como projectos doutra natureza - projectos individualizados -, sempre que lhes seja possível e as circunstâncias aconselhem.

Tem-se assim em vista, especialmente, as beneficiações de casas, pois seria muito desejável que os pro-