prietários respectivos não fizessem obra improvisada, como normalmente sucederia, mas sim obra que obedecesse a regras de estética, higiene e conjunto, embora tão elementares quanto as condições de cada caso impusessem.

Pretende-se, em segundo lugar, que aos mutuários seja prestada assistência técnica para as construções e beneficiações das suas casas, quando dela careçam. E que, como já acentuei, sem a assistência técnica adequada a eficiência da acção das instituições de previdência nos meios rurais ver-se-ia muito limitada.

Duma maneira geral, o trabalhador agrícola não tem iniciativa nem expediente para enfrentar problemas que vão além da habitual rotina.

Haja em vista o que sucedeu com a execução da lei dos melhoramentos agrícolas: decorridos mais de dez anos sobre a sua promulgação, foi necessário editar agora novas medidas para a intensificação da respectiva assistência técnica, por se ter verificado que os resultados obtidos não estavam a corresponder à expectativa.

É, pois, à sombra desta experiência que agora, como em 1946, pugno pela concessão da assistência técnica, bem convencido de que sem esta os objectivos do Governo ficarão muito prejudicados.

Sei que, no caso presente, é mais difícil a solução a adoptar, porque as instituições mutuantes não dispõem de técnicos em número suficiente para ocorrer às necessidades. Mas, tratando-se dum problema de alto interesse nacional e da maior transcendência e acuidade, pode o Governo confiar a solução a uma boa colaboração dos serviços técnicos dos Ministérios das Obras Públicas e da Previdência.

Os técnicos encarregados da intensificação dos melhoramentos agrícolas podem muito bem colaborar neste também momentoso problema de melhoramento da habitação rural.

O Sr. Soares da Fonseca: - As Comissões nada tiveram que objectar à proposta do Sr. Deputado Sá Alves, mas entenderam dever propor também uma pequena alteração ao n.º 1 da proposta do Governo.

Tem ela por fim evidenciar que os projectos de início apresentados às instituições mutuantes hão-de ser verdadeiros projectos, e não simples anteprojectos, susceptíveis de eventuais alterações profundas entre a data do pedido do empréstimo e a data da sua efectivação.

A dúvida poderia nascer da circunstância de no final do n.º 1 se falar em «projectos definitivos e aprovados», quando inicialmente se falara apenas em projectos. Por isso se propõe que esta expressão seja substituída pela de «projectos depois de aprovados».

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 da base XII, com a emenda proposta pelas Comissões.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta do Sr. Deputado Sá Alves, de substituição do n.º 2 da base XII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as bases XIII, XIV, XV e XVI, sobre as quais não há qualquer proposta de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Poderão as instituições credoras promover, à custa dos mutuários, as obras necessárias à conservação das casas, se aqueles as não efectivarem, depois de avisados para o fazer.

As casas construídas mediante a concessão de empréstimos são inalienáveis e impenhoráveis durante o período normal da amortização, salvo para execução das dívidas decorrentes dos mesmos empréstimos e das da respectiva contribuição predial.

No caso de eventual expropriação do imóvel, a entidade expropriante responde pela integral e imediata liquidação do empréstimo, sem prejuízo da indemnização devida ao mutuário. A inscrição do prédio na respectiva matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre constar ter sido a casa construída ao abrigo desta lei.

Do registo deverão constar os averbamentos das datas em que terminam a isenção da contribuição predial, nos termos da base XXVIII, e a amortização do empréstimo, para efeitos do disposto na base XIV.

2. A descrição do prédio e a inscrição do respectivo direito no registo predial serão feitas oficiosamente, com base nas informações que a secção de finanças deverá fornecer à conservatória competente, nos quinze dias subsequentes à inscrição na matriz.

Do registo constará a indicação do regime especial a que o prédio fica sujeito, nos termos do presente diploma.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai proceder-se à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas as bases XIII, XIV, XV e XVI.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em apreciação a base XVII, pertencente ao capítulo V, que tem por título «Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios das instituições».

Sobre esta base encontram-se na Mesa propostas apresentadas pelas Comissões, pelo Sr. Deputado Amaral Neto e pelo Sr. Deputado Rodrigo Carvalho, que vão ser lidas juntamente com a base.

Foram lidas. São as seguintes: Os empréstimos aos beneficiários das instituições de previdência ou aos sócios efectivos das Casas do Povo só podem ser concedidos aos que reunam as seguintes condições:

a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição;

b) Sejam chefes de família;

c) Tenham idade não superior a 40 anos;