e) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;

f) Gozem de estabilidade no emprego.

2. Quando o empréstimo se destine à construção, não poderá ser concedido se o pretendente possuir habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar.

3. Se o pretendente ao empréstimo for beneficiário de uma caixa sindical de previdência ou de uma caixa de reforma ou de previdência, poderá o limite fixado na alínea c) do n.º 1 desta base ser ampliado para os 45 ou para os 50 anos, consoante se trate de empréstimo para construção ou de empréstimo para beneficiação, desde que o prazo da amortização não exceda o número de anos que faltem ao beneficiário para atingir a idade de reforma por velhice estabelecida pelos estatutos da instituição.

Proposta de alteração

Proponho que a alínea a) da base XVII seja assim redigida: Contem, pelo menos, um ano de inscrição.

Lisboa, Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 7 de Fevereiro de 1958. - O Deputado, José Rodrigo Carvalho.

Substituir o n.º l e a sua alínea a) pelas seguintes redacções: Os empréstimos aos beneficiários das instituições de previdência ou das Casas do Povo só podem ser concedidos aos que reunam as seguintes condições:

a) Contem, pelo menos, um ano de inscrição:

Substituir o n.º 3 pela seguinte redacção: O limite fixado na alínea c) do n.º 1 desta base poderá ser ampliado para os 45 ou para os 55 anos, consoante se trate de empréstimo para construção ou de empréstimo para beneficiação, desde que o prazo da amortização não exceda o número de anos que faltem ao mutuário para atingir a idade de 65 anos ou, se lhe for inferior, a idade de reforma por velhice estabelecida pelos estatutos da instituição de que seja beneficiário.

Propomos as seguintes alterações à base XVII: Dos empréstimos a conceder pelas instituições de previdência, nos termos da alínea c) do n.º 2 da base I, e pelas Casas do Povo e suas federações, nos termos da alínea c) do n.º 2 da base I e do n.º 4 da mesma base, só podem beneficiar os interessados que reunam as seguintes condições:

2.ª Que a expressão «no emprego» da alínea f) do mesmo número seja substituída pela expressão «de emprego».

Propomos que o n.º 3 da base XVII seja substituído nos termos seguintes: O limite fixado na alínea c) do n.º l desta base poderá ser ampliado para 45 ou para 55 anos, conforme se trate de empréstimos para construção ou de empréstimos para benfeitorias e obras de conservação, desde que o prazo de amortizarão não exceda o número de anos que faltem ao mutuário para atingir a idade de 65 anos ou, tratando-se de beneficiários de caixas sindicais de previdência ou de caixas de reforma ou previdência, a idade de reforma por velhice estabelecida nos respectivos estatutos.

O Sr. Amaral Neto: - Parece-me que talvez a discussão número por número desta base seja aconselhável, no caso de o Regimento o permitir.

O Sr. Presidente: - Tomo em consideração a sugestão de V. Ex.ª

O Sr. Amaral Neto: - As propostas de substituição que apresentei relativamente ao n.º 1 desta base desdobram-se, de facto, em duas: uma, de alteração ao corpo desse n.º 1; outra, de alteração à sua alínea a).

A alteração ao corpo do n.º l decorreu da proposta do Governo, que considera como objecto das condições especificadas nas alíneas seguintes os sócios efectivos das Casas do Povo.

Ora, além dos sócios efectivos das Casas do Povo - como já aqui foi dito -, há outras pessoas que através das Casas do Povo deverão ser beneficiárias das regalias desta lei, e a alteração à base I proposta pela Comissão satisfez exactamente a esse objectivo. Portanto, serão de facto beneficiários desta lei, não só os sócios efectivos das Casas do Povo, como outras entidades ligadas à capacidade legal das Casas do Povo e das suas federações. Sei que a proposta das Comissões de alteração ao corpo do n.º 1 da base agora em discussão satisfaz ao mesmo objectivo da minha própria, lig ando-se melhor, pois que decorre dela a nova redacção da base I; por isto, requeira que a minha proposta de alteração ao corpo do n.º 1 desta base XVII seja retirada da discussão.

A proposta de alteração da alínea a) consiste em reduzir de cinco para um ano o prazo de espera dos beneficiários para usufruírem das regalias da lei.

Durante o debate houve quem aludisse a esta alínea discordando de tão longo prazo, e a existência de uma outra proposta no mesmo sentido do Sr. Deputado Rodrigo Carvalho apoia-me na minha intenção.

Foi admitida, por exemplo, a possibilidade de esta lei fomentar a criação de novas Casas do Povo, pelo desejo de beneficiar das suas disposições; mas este efeito, sem dúvida útil, perder-se-á se houver que esperar depois cinco anos pelos empréstimos: a espera de um ano já não será pouco longa.

Outra observação: em geral, o trabalhador português do campo ou da oficina casa cedo, e quando parte para