O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XIX, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte: A morte e a invalidez permanente e absoluta do mutuário extinguem o débito relativo às prestações vincendas.

2. No cálculo das prestações mensais tomar-se-ão em conta os encargos da cobertura dos riscos previstos nesta base.

O Sr. Presidente: - Visto ninguém pedir a palavra, vai votar-se a base XIX.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XX.

Quanto a esta base há na Mesa uma proposta das Comissões sobre o n.º 2 e outra proposta, também das Comissões, de aditamento de um número novo.

Vão ser lidas a base e as referidas propostas.

Foram lidas. São as seguintes: No decurso do período normal de amortização as casas só podem ser destinadas a habitação dos agregados familiares dos mutuários, salvo se, por circunstâncias ponderosas, estes tiverem de mudar de residência.

2. Os beneficiários a quem sejam facultados empréstimos destinados à construção não poderão, de futuro, a não ser em caso de expropriação do prédio ou em circunstâncias análogas, beneficiar da concessão de novos créditos destinados igualmente à construção nem ser admitidos a concursos para a atribuição de casas económicas ou casas de renda económica construídas com capitais do Estado ou das instituições referidas na base I.

Propomos que na base XX:

1.ª Se elimine, no n.º 2, a expressão «de futuro, a não ser em caso de expropriação do prédio ou em circunstâncias análogas»;

2.ª Se adite um número novo, assim redigido:

3. Do disposto no número anterior exceptua-se a hipótese de perda do prédio, podendo neste caso ser facultado novo empréstimo, mas limitado à importância correspondente à diferença entre o valor recebido pela perda do prédio e o custo provável da nova construção.

O Sr. Soares da Fonseca: - sobre esta base as Comissões apresentam duas propostas.

A primeira é de eliminação, no n.º 2, da expressão «de futuro, a não ser em caso de expropriação do prédio ou em circunstâncias análogas».

Porquê? À uma, não se entende muito bem o que serão circunstâncias análogas a uma expropriação. Verdadeiramente análoga a uma expropriação só outra

expropriação. À outra, também se não percebe porque não há-de poder recorrer ao empréstimo quem sofreu o acidente de um incêndio, por ter recebido do seguro a competente indemnização, e há-de poder recorrer a ele o expropriado, que recebeu identicamente uma indemnização. Daqui a alteração proposta.

Isto não basta, porém, para se realizar perfeita obra de equidade social, tanto absoluta como relativamente. Na verdade, quer o sinistrado de um incêndio, quer o «sinistrado» de uma expropriação, podem carecer de construir novo prédio para que não chegue a indemnização percebida - ou porque entretanto aumentou o custo da construção, ou porque, mercê de terem aumentado as necessidades familiares, carecem de casa mais ampla, e portanto mais cara. Justo será em tais hipóteses permitir-lhes o recurso ao empréstimo no montante da diferença entre o valor da indemnização recebida e o custo provável da nova construção.

A este fim visa o n.º 3 que se propõe como aditamento à base XX, em discussão.

O Sr. Presidente: - Como não se encontra inscrito mais nenhum Sr. Deputado, vai proceder-se à votação.

Em primeiro lugar votar-se-á o n.º 1 tal como consta da proposta de lei; depois seguir-se-á a votação da emenda apresentada pelas Comissões sobre o n.º 2; por último a votação incidirá sobre o aditamento do um número novo, proposto pelas Comissões.

Submetidos sucessivamente à votação, foram do mesmo modo aprovados o n.º 1, o n.º 2 com a emenda das Comissões e o novo n.º 3.

O Sr. Presidente: - Vamos entrar na apreciação do capítulo VI, que tem por título «Dos empréstimos às entidades patronais».

Sobre a base XXI foi apresentada uma proposta de emenda, da autoria das Comissões. Vai ser lida a base e essa proposta de emenda.

Foram, lidas. São as seguintes:

As rendas das casas construídas pelas entidades patronais contribuintes ao abrigo das disposições do presente diploma serão estabelecidas por acordo com as instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

Propomos que na base XXI a expressão «ouvido o Conselho Superior da Previdência Social» seja substituída pela expressão «podendo ouvir o Conselho Superior da Previdência Social».

O Sr. Soares da Fonseca: - A alteração proposta diz respeito ao carácter facultativo da audiência do Conselho Superior da Previdência Social e tem o mesmo fundamento de anteriores propostas de igual teor, não carecendo, assim, de nova justificação.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais ninguém inscrito, vai proceder-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada a base XXI com a emenda apresentada pelas Comissões.