O Sr. Presidente: - Vai apreciar-se a base XXII, juntamente com uma proposta de aditamento apresentada pelas respectivas Comissões. Vai proceder-se à sua leitura.
Foram lidas. São as seguintes:
A transferência da exploração envolve sempre a sub-rogação em todas as obrigações decorrentes do empréstimo.
Propomos na base XXII:
1.º Que esta base constitua o n.º 1 da mesma base;
2.º Que lhe seja aditado um novo número, assim redigido:
2. Se a transferência da exploração for parcial, a sub-rogação prevista no número anterior dar-se-á apenas na parte respeitante às habitações afectas ao pessoal empregado na parte transferida.
O Sr. Soares da Fonseca: - É fácil justificar o aditamento do novo número.
A proposta governamental prevê a hipótese de ser transferida a exploração industrial ou comercial, e pretende naturalmente que em tal hipótese haja sub-rogação das obrigações decorrentes do empréstimo anteriormente contraído.
Supúnhamos, porém, que uma empresa possui, por exemplo, várias fábricas e que a transferência da exploração se dá apenas em relação a alguma ou a algumas delas.
Parece evidente que em tal hipótese a sub-rogação deverá restringir-se à parte do empréstimo que tiver sido investida nas habitações do pessoal empregado na fábrica ou nas fábricas transferidas.
O novo número que se adita propõe-se exactamente prevenir a hipótese, omissa no texto governamental, de transferência parcial da exploração.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se em primeiro lugar a proposta do Governo e depois a do aditamento de um número novo, proposto pelas Comissões, ficando o texto do Governo neste caso a constituir o n.º 1.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Passamos à base XXIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de substituição das Comissões. Vão ser lidas à Câmara.
Foram lidas. São as seguintes:
Sempre que pelas instituições de previdência seja facultada a abertura de créditos nos termos desta lei e a precariedade, das condições locais de alojamento o imponha, pode, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser determinada às empresas de reconhecida capacidade económica a construção de habitações destinadas aos seus trabalhadores.
Propomos na base XXIII:
1.º Que o texto actual passe a constituir o n.º 1 da mesma base;
2.º Que lhe seja aditado um número novo, assim redigido:
2. O uso da faculdade prevista nesta base será sempre precedido de inquérito habitacional, em que participará, para efeitos da parte final do número anterior, um delegado do Ministério da Economia.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Soares da Fonseca: - As Comissões têm em vista com a proposta de um novo número aliviar um pouco as responsabilidades morais do Ministério das Corporações e Previdência Social na determinação da capacidade económica das empresas, fazendo intervir, para o efeito, um delegado do Ministério da Economia. Não sei se na prática resultará perfeitamente; mas é, em suma, um critério explicável.
O Sr. Presidente: - Conforme a Câmara ouviu, as Comissões propõem que o texto actual da base XXIII passe a constituir o n.º 1 da mesma base, sendo aditado um número novo.
Como mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se a base XXIII, com a proposta apresentada pelas referidas Comissões.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXIV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de eliminação, apresentada pelo Sr. Deputado Amaral Neto. Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
Se a empresa não dispuser de terrenos próprios na a edificação das habitações, poderá promover a expropriação dos que forem necessários para o efeito, nos termos do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950.
Proponho a eliminação da base XXIV.
O Sr. Amaral Neto: - Creio que a eliminação resultará automática, dentro dos poderes de última redacção que o Regimento confere à Comissão respectiva, se for aprovada uma outra base nova por mim proposta e que engloba todo o objectivo desta base XXIV.
Se essa base ainda pendente sobre a Mesa, não for aprovada, não haverá, efectivamente, lugar para eliminar esta base XXIV.