necessários para a construção de habitações económicas, nos termos desta lei.

2. Nas vendas de terrenos para edificação de habitações as câmaras municipais destinarão anualmente às construções aludidas no número anterior, dentro das zonas reservadas noa termos do mesmo número, os lotes necessários à execução dos programas aprovados pelo Governo.

3. Os preços dos terrenos destinados aos fins previstos nesta base não poderão exceder os estabelecidos para canas económicas ou, tratando-se de casas de renda económica ou de habitações construídas no regime de empréstimos, os preços médios da sua aquisição, acrescidos dos encargos de urbanização das áreas directamente afectadas à construção.

4. As instituições interessadas- poderão requerer por via administrativa, a anulação dos actos preparatórios da alienação de terrenos com inobservância do disposto nesta base. As instituições. de previdência social, as Casas do Povo e suas federações e as empresas abrangidas por determinações ao abrigo da base XXIII que não dispor liam de terrenos próprios poderão beneficiar da declaração de Utilidade pública e promover as expropriações dos terrenos necessários à construção de habitações nos termos desta lei, de harmonia com a legislação em vigor.

2. As instituições de previdência social e as Casas do Povo e suas federações poderão ceder terrenos aos respectivos beneficiários para a construção das suas próprias habitações, de harmonia com os programas aprovados. Estas cedências serão feitas pelo preço de aquisição, acrescido dos encargos imputáveis.

3. Se as expropriações tiverem de abranger áreas necessárias à construção de arruamentos, as parcelas para este efeito serão cedidas aos municípios pelo preço de custo e com pagamento nas condições superiormente fixadas.

O Sr. Soares da Fonseca : - Sr. Presidente : parece-mo que a proposta do Sr. Deputado Amaral Neto não tem nenhuma, correlação com a base XXVII. Deve mesmo, em rigor, constituir um capítulo à parte, porque se trata de terrenos, e não dos empréstimos a conceder pelas Casas do Povo.

O Sr. Presidente : - O Sr. Deputado Amaral Neto propõe um capítulo novo e ó esse capítulo que acaba de ser lido.

Está em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - As considerações que vou formular limitam-se às alterações propostas quanto à base XXVII.

O que se propõe ó o aditamento de dois números novos, passando o texto governamental a constituir o n.º 1.

Que se pretende com os dois inferidos números, já lidos na Mesa?

Pretende-se, por um lado, assegurar formalmente que os auxílios financeiros previstos nesta base não prejudiquem o fim específico de Fundo Nacional do Abono de Família, já aqui referido a propósito da base XVIII.

Por isso se prescreve que os auxílios financeiros aqui previstos sairão dos saldos anuais. Pretende-se, por outro lado. que esta finalidade não prejudique a outra, também apontada a propósito da base XVIII e então dita de maior alcance social - a da assistência médica e medicamentosa nos meios rurais. Por isso se limita a 50 por cento dos saldos de cada ano a intervenção do Fundo Nacional do Abono de Família nos empréstimos sem juro e nos subsídios para a habitação dos mesmos meios rurais.

Supõe-se, aliás com sério fundamento, que esta limitação não prejudica, na prático os objectivos da proposta de lei. O auxílio financeiro resultante destes 50 por cento deve ser quantia que bastará largamente.

Poderia introduzir-se outro limite - o da percentagem, em relação ao custo provável da habitação, a atribuir para cada uma das casas beneficiadas por esta forma de auxílio financeiro. Viu-se, porém, que isto seria difícil de consignar no texto da proposta e que deveria fazer-se confiança no prudente critério de quem haverá de aplicar a lei, guiado, certamente, em cada hipótese, simultaneamente pelo sentido de equidade social e de prudência administrativa.

Por último, Sr. Presidente, peço a V. Ex.ª que considere como reproduzidas aqui as considerações que acerca do Fundo Nacional do Abono de Família tive ensejo de formular na discussão da base XVIII, pois tem perfeito cabimento neste momento e relativamente à base XXVII, ora em discussão.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Amaral Neto: -Tinha entendido que estavam em apreciação as três bases.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Soares da Fonseca declarou que se restringia à apreciação da base XXVII. De facto, talvez seja melhor, para boa ordem, restringirmo-nos por agora à apreciação da base XXVII. Depois discutiremos o aditamento proposto por V. Ex.ª.

O Sr. Amaral Neto: - Muito obrigado a V. Ex.ª

Também me parece melhor.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra sobre, esta base XXVII, vai passar-se à votação.

Ponho, portanto, à votação a base XXVII com a proposta de aditamento apresentada pelas Comissões.

Submetida à votação, foi aprovada a base com a referida proposta de aditamento.

O Sr. Presidente: - Já foi lida a proposta do Sr. Deputado Amaral Neto para um capítulo novo, pelo que dou a palavra a esse Sr. Deputado para justificar a sua proposta.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: com vénia de V. Ex.ª, farei uma espécie de justificação na generalidade das duas bases propostas, isto para que VV. Ex.as possam ver bem os motivos que me levaram, bem como aos outros Srs. Deputados que comigo assinaram estas propostas, a apresentá-las.

A justificação na generalidade pode fazer-se reproduzindo uma parte do n.º 23 do parecer da Câmara Corporativa. E, com permissão de V. Ex.ª, vou lê-la, para melhor recordação da Câmara.