Diz-se, com efeito, nesse trecho do parecer acerca da colaboração das câmaras municipais na reserva de terrenos para as casas construídas ao abrigo desta lei:

(Leu.).

Seja-me permitido, Sr. Presidente, salientar o facto de que subscrevemos estas propostas, que de certo modo respondem à solicitação da Câmara Corporativa, cinco Deputados que exercemos, ainda agora ou até há pouco tempo, a presidência de câmaras municipais.

As duas bases destinam-se pois a fomentar a reserva de terrenos para a construção de casas nos termos desta lei.

A primeira base especifica isto mesmo no seu n.º 1, que diz:

(Leu).

Poderia, no entanto, acontecer, por qualquer razão, que, estando reservados os terrenos, não os pusessem imediatamente em venda.

E foi no desejo de obviar a um u hipótese destas que se elaborou o n.º 2 da proposta da base XXVII-A, que diz:

(Leu).

E mais adiante estatui-se um limite de preço, que será o que resultar da aplicação dos preceitos legais em vigor para as câmaras municipais venderem terrenos já urbanizados para a construção de casas de renda económica. Mas para as outras casas parece equitativo que o preço seja o do terreno acrescido das despesas de urbanização directamente imputáveis.

Por último, na mesma base e como apuro final na defesa dos seus fins, concede-se às entidades interessadas na construção das várias modalidades de casas que a lei visa a possibilidade de embargarem os actos preparatórios de vendas de terrenos quando os municípios as intentem sem haverem primeiro respeitado as reservas impostas para a construção de habitações económicas.

Para tanto a via administrativa pareceu naturalmente indicada, porque o processo é mais acessível do que pela via judicial, isto quanto à base XXVII-A.

Quanto à outra base nova, a XXVII-B, ela admite a expropriação directa de terrenos pelas entidades interessadas na construção de habitações económicas.

Com efeito, pode muitas vezes acontecer que os municípios, não tendo ainda integrado nos seus patrimónios os terrenos cuja reserva se encontre simplesmente prevista nos planos de urbanização, não estejam pelo facto habilitados a dispor deles, como a base anterior prevê, e num mesmo tenham verbas para fazerem eles próprios as respectivas expropriações.

A inexistência de verba supera qualquer boa vontade que um município tenha para adquirir o fornecer terrenos. Portanto, pareceu adequado introduzir uma disposição mediante a qual pode ser concedido o direito de expropriação às entidades interessadas na construção de habitações económicas, direito já reconhecido na base XXIV às entidades patronais obrigadas a construírem para empregados seus.

Creio que o n.º l desta nova base supre a inexistência na lei geral de preceitos aplicáveis a estes casos.

Os n.(tm) 2 e 3 visam assegurar as condições em que as entidades expropriantes podem ceder às câmaras municipais as parcelas necessárias para que estas possam efectuar os correlativos trabalhos de urbanização e aos beneficiários de empréstimos lotes para construírem as suas próprias casas. Quanto a estes últimos afigurou-se de justiça fixar como preço o da aquisição, acrescido das despesas inerentes, nas quais se entende cabido considerar, quando disso seja caso, o juro do capital, desde a expropriação até à cedência ao interessado.

O Sr. Soares da Fonseca: - Desejo esclarecer a Câmara de que só a Comissão de Legislação e Redacção pôde ter ensejo de se debruçar sobre as novas bases apresentadas pelo Sr. Deputado Amaral Neto. Tendo-as examinado, entendeu essa Comissão nada dever opor-lhes.

O Sr. Presidente: - Como não se encontra inscrito mais nenhum Sr. Deputado, vão votar-se as bases XXVII-A e XXVII-B.

Submetidas à votação. foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Passamos agora no capítulo viu, sobre isenções fiscais, base XXVIII. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de emenda, apresentada pelas Comissões. Tão ser lidas à Assembleia.

Foram lidas. São as seguintes;

BASE XXVIII As habitações construídas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º l da base 1 ou mediante empréstimos previstos neste diploma gozam de isenção de contribuição predial por quinze anos, a contar da data em que forem consideradas em condições de habitabilidade.

2. São isentas de sisa as transmissões dos terrenos destinados à construção das habitações previstas na alínea a) da base 1 , e bem assim as primeiras transmissões das habitações às pessoas referidas na base VIII.

3. Os juros dos capitais mutuados nos termos desta lei são isentos do imposto sobre a aplicação de capitais.

4. As vistorias às casas construídas ao abrigo desta lei, bem rumo as licenças de habitação e respectivos certificados, serão isentas de quaisquer taxas ou impostos.

5. Pela escritura de constituição dos empréstimos não é devido imposto do selo e os emolumentos dos notários são reduzidos a metade dos previstos na respectiva tabela.

Propomos que na base XXVIII:

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - As emendas propostas pelas Comissões têm em vista dois fins: um é dar maior clareza aos n.os l e 2 da base um discussão: o outro é problema de fundo. Para atingir o primeiro propõe-se a substituição das remissões feitas para a base I nos n.ºs l e 2 da base XXVIII em discussão, remissões