Decreto da Assembleia Nacional sobre tribunais do trabalho

O julgamento das questões que se suscitem no domínio da legislação do trabalho, da disciplina e organização corporativas e da previdência social, nos termos definidos em diplomas especiais, é da competência dos tribunais do trabalho, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Os tribunais do trabalho devem integrar-se nos princípios dominantes de acção social consagrados na lei e dependem administrativamente do Ministério das Corporações e Previdência Social, sem prejuízo do que se dispõe na base VII. Em cada distrito administrativo do continente e das ilhas adjacente, haverá um tribunal do trabalho, com uma ou mais varas.

2. A área de jurisdição de cada tribunal será a do respectivo distrito em cuja capital terá a sede.

3. Os tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta não têm competência para conhecer dos processos de natureza penal e das acções de natureza cível que sigam a forma sumária ou ordinária.

O conhecimento destes processos é da competência do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada.

4. Quando a comodidade dos povos ou a melhor distribuição do serviço o aconselharem, pode a área de jurisdição do tribunal ser alterada e a sua sede fixada em localidade diversa da capital do distrito. Cada tribunal de trabalho compõe-se de um juiz, de um agente do Ministério Público e de uma secretaria. Quando o tribunal tiver mais de uma vara, em cada uma delas prestarão serviço um juiz e um agente do Ministério Público.

2. Nos distritos de Angra do Heroísmo e da Horta, os delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência desempenharão, cumulativamente com as suas funções, as de juiz e de agente do Ministério Público dos respectivos tribunais do trabalho.

3. Nas faltas e impedimentos dos magistrados, o exercício das respectivas funções será assegurado por substitutos.

4. As secretarias dos tribunais do trabalho serão constituídas, quando o movimento o justifique, por secções centrais e de processos. Sempre que a lei o exija nas audiências de julgamento o tribunal será colectivo.

2. Constituem o tribunal colectivo o juiz perante o qual correr o processo e dois vogais.

3. O tribunal colectivo não poderá funcionar sem a presença de dois juizes do trabalho. Exceptuam-se os tribunais colectivos dos distritos das ilhas adjacentes, que podem funcionar estando presente um juiz do trabalho.

A magistratura do trabalho é constituída pelo inspector superior e inspectores dos tribunais do trabalho