Decreto da Assembleia Nacional sobre a cooperação das instituições de providência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas.

Da cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e suas Federações no fomento da habitação Sem prejuízo da aplicação dos seus capitais pelas demais formas previstas na lei, as caixas sindicais de providência e as caixas de reforma ou de previdência, bem como as associações de socorros mútuos e as Casas do Povo e suas Federações devem cooperar no fomento da habitação, nos termos previstos na presente lei.

2. A afectação dos capitais das caixas referidas no número anterior ao fomento da habitação far-se-á nos termos seguintes:

a) Construção de casas económicas ou de prédios em regime de propriedade horizontal e de casas de renda económica;

b) Construção ou aquisição de prédios de renda livre;

c) Concessão de empréstimos aos beneficiários para construção, benfeitorias e obras de conservação das suas próprias habitações;

d) Concessão, às entidades patronais contribuintes, de empréstimos para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;

e) Concessão, às Casas do Povo e suas Federações, de empréstimos para a construção de habitações destinadas, quer aos sócios efectivos e outros beneficiários dos fundos de providência das Casas do Povo, quer às pessoas que sejam equiparadas aos sócios efectivos nos termos do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41 286, de 23 de Setembro de 1957.

3. Os capitais das associações de socorros mútuos poderão ser aplicados sob qualquer das formas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

4. Os capitais das Casas do Povo e suas Federações e os empréstimos por elas contraídos, nos termos da alínea c) do n.º 2 desta base, poderão ser aplicados sob as formas previstas nas alíneas a) e c) do mesmo número.

5. O limite máximo dos capitais globalmente aplicados pelas instituições de previdência nos termos dos n.º 2 ou 3 desta base será de 50 por cento do total, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.

Das casas económicas e dos prédios em regime de propriedade horizontal

1. As casas económicas a que se refere a base I é aplicável a legislação em vigor sobre casas económicas.

2. A mesma legislação, salvo no que for exclusivamente próprio de moradias é aplicável aos prédios em regime de propriedade horizontal, também referidos na base I.

Das casas de renda económica As casas de renda económica a que se refere a base I regular-se-ão pelo disposto no presente capítulo e na base XVII deste diploma e pelo preceituado nas bases VI, XX, XXIV e XXIX da lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, e nos artigos 6.º a 9.º e [...] 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35 611. de 25 de Abril de 1946.

2. Quando as casas forem dispostas em agrupamentos ou blocos e a localização o justifique, deverá prever-se a instalação dos estabelecimentos comerciais indispensáveis.

3. As casas de renda económica já construídas pelas instituições de providência na data da publicação do presente diploma, é extensivo o regime estabelecido neste capítulo.

As rendas serão fixadas por deliberação das instituições proprietárias, sujeita a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, que poderá ouvir o Conselho Superior da Previdência Social.

Na fixação das rendas, deverá especialmente considerar-se o custo global das edificações do respectivo programa de construção, a rentabilidade dos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível das rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos exigidos pelas circunstâncias particulares dos diversos casos. A actualização das rendas é permitida:

a) Quando se registe variação apreciável do custo da construção ou do custo de vida;

b) Quando se verifique sensível melhoria na situação económica do agregado familiar do inquilino.

2. As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.

3. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 desta base, o critério a seguir fundamentar-se-á nos índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística e atenderá também à situação económica do agregado familiar.

4. A actualização das rendas fica sujeita à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, que poderá ouvir o Conselho Superior da Previdência Social.

5. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º 1 desta base, deve avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, pelo menos noventa dias antes do termo do contrato o u de qualquer período de renovação.

Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr escritos imediatamente e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.

.1 Gozam de preferência na atribuição das habitações os beneficiários ou sócios cujos agregados familiares tenham rendimentos não inferiores ã três vezes e meia nem superiores a seis vezes a renda a pagar, ou ao produto da renda pelo número de pessoas do agre-