Decreto da Assembleia Nacional sobre a cooperação das instituições de providência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas.
Da cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e suas Federações no fomento da habitação
2. A afectação dos capitais das caixas referidas no número anterior ao fomento da habitação far-se-á nos termos seguintes:
a) Construção de casas económicas ou de prédios em regime de propriedade horizontal e de casas de renda económica;
b) Construção ou aquisição de prédios de renda livre;
c) Concessão de empréstimos aos beneficiários para construção, benfeitorias e obras de conservação das suas próprias habitações;
d) Concessão, às entidades patronais contribuintes, de empréstimos para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Concessão, às Casas do Povo e suas Federações, de empréstimos para a construção de habitações destinadas, quer aos sócios efectivos e outros beneficiários dos fundos de providência das Casas do Povo, quer às pessoas que sejam equiparadas aos sócios efectivos nos termos do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41 286, de 23 de Setembro de 1957.
3. Os capitais das associações de socorros mútuos poderão ser aplicados sob qualquer das formas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
4. Os capitais das Casas do Povo e suas Federações e os empréstimos por elas contraídos, nos termos da alínea c) do n.º 2 desta base, poderão ser aplicados sob as formas previstas nas alíneas a) e c) do mesmo número.
5. O limite máximo dos capitais globalmente aplicados pelas instituições de previdência nos termos dos n.º 2 ou 3 desta base será de 50 por cento do total, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.
Das casas económicas e dos prédios em regime de propriedade horizontal
1. As casas económicas a que se refere a base I é aplicável a legislação em vigor sobre casas económicas.
2. A mesma legislação, salvo no que for exclusivamente próprio de moradias é aplicável aos prédios em regime de propriedade horizontal, também referidos na base I.
Das casas de renda económica
2. Quando as casas forem dispostas em agrupamentos ou blocos e a localização o justifique, deverá prever-se a instalação dos estabelecimentos comerciais indispensáveis.
3. As casas de renda económica já construídas pelas instituições de providência na data da publicação do presente diploma, é extensivo o regime estabelecido neste capítulo.
As rendas serão fixadas por deliberação das instituições proprietárias, sujeita a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, que poderá ouvir o Conselho Superior da Previdência Social.
Na fixação das rendas, deverá especialmente considerar-se o custo global das edificações do respectivo programa de construção, a rentabilidade dos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível das rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos exigidos pelas circunstâncias particulares dos diversos casos.
a) Quando se registe variação apreciável do custo da construção ou do custo de vida;
b) Quando se verifique sensível melhoria na situação económica do agregado familiar do inquilino.
2. As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.
3. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 desta base, o critério a seguir fundamentar-se-á nos índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística e atenderá também à situação económica do agregado familiar.
4. A actualização das rendas fica sujeita à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, que poderá ouvir o Conselho Superior da Previdência Social.
5. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º 1 desta base, deve avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, pelo menos noventa dias antes do termo do contrato o u de qualquer período de renovação.
Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr escritos imediatamente e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.
.1 Gozam de preferência na atribuição das habitações os beneficiários ou sócios cujos agregados familiares tenham rendimentos não inferiores ã três vezes e meia nem superiores a seis vezes a renda a pagar, ou ao produto da renda pelo número de pessoas do agre-