(...) gado quando este seja composto de mais de seis pessoas.

2. Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bom assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuado ùnicamente o abono de família.

3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe da família. As casas de renda económica podem ser transformadas em prédios em regime de propriedade horizontal, desde que os arrendatários o requeiram e estejam nas condições previstas na legislação sobre casas económicas.

2. A transformação de regime prevista no número anterior pode operar-se separadamente em relação a cada inquilino.

Dos prédios de renda livre A construção ou aquisição de prédios de renda livre depende de autorização Ministério das Corporações, e Previdència Social, que poderá ouvir o Conselho Superior da Previdência Social.

2. A autorização prevista no número anterior só poderá ser concedida na medida, em que, por via de compensação de encargos, o investimento »c destine ao fomento da construção de casas económicas, de prédios em regime de propriedade horizontal e de casas de renda económica.

3. Os prédios de renda livre estão sujeitos à legislação geral do inquilinato.

Dos empréstimos em geral Os empréstimos previstos na base I serão concedidos de harmonia com as regras que forem estabelecidas pelas instituições interessadas e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdència Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

2. Os empréstimos previstos no número anterior poderão atingir o equivalente a 70 por cento do custo provável das construções, mas com o limite máximo, por habitação, dos custos relativos às casas económicas das classes e tipos mais adequados aos rendimentos e agregados familiares dos pretendentes ou, no caso de empréstimos às entidades patronais, dos presumíveis beneficiários.

3. Os empréstimos só podem ser concedidos se os interessados possuírem terrenos em condiçòes apropriadas. Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos, excepto quando concedidos às entidades patronais contribuintes, caso em que o prazo não poderá exceder vinte anos.

2. Os empréstimos vencem o juro líquido do 4 por cento ao ano e serão amortizados, acrescidos dos respectivos juros e demais encargos previstos neste diploma, em prestações iguais.

3. O mutuário podo ser autorizado a antecipar a amortização, total ou parcialmente. Os créditos provenientes dos empréstimos gozam de privilégio imobiliário, com preferência a quaisquer outros.

2. As entidades mutuantes podem exigir outras garantias como condição para a abertura dos créditos. A concessão dos empréstimos será precedida da apresentação às instituições mutuantes dos projectos de construção ou beneficiação, para que elas os apreciem e possam verificar a conformidade dos pedidos com o disposto no n.º 2 da base- X. Os projectos, depois de aprovados nos ternos da lei, devem ser presentes às mesmas instituições, às quais incumbe a marcação dos prazos para a execução das obras.

2- As instituicòes mutuantes podem fornecer aos interessados, quando estes o solicitem, projectos para as construções ou benfeitorias pretendidas e prestar-lhes a assistência técnica compatível com as possibilidades dos seus serviços.

As instituições credoras podem promover, à custa dos mutuários, as obras necessárias à conservação das casas, se aqueles, depois de avisados, as não efectivarem.

As casas construídas mediante a concessão de empréstimos são inalienáveis e impenhoráveis durante o período normal da amortização, salvo para execução das dívidas provenientes dos mesmos empréstimos e da respectiva contribuição predial.

No caso de expropriação do imóvel, a entidade expropriante responde pela integral e imediata liquidação do empréstimo, sem prejuízo da indemnização devida ao mutuário. A inscrição do prédio na matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre constar ter sido a casa construída ao abrigo desta lei.

Do registo devem constar os averbamentos das datas em que terminam a isenção da contribuição predial, nos termos da base XXX e a amortização do empréstimo, para efeitos do disposto na base XV.

2- A descrição do prédio e a inscrição do respectivo direito no registo predial serão feitas oficiosamente, com base nas informações que a secção de finanças deverá fornecer à conservatória competente, nos quinze dias subsequentes à inscrição na matriz.

Do registo constará a indicação do regime especial a que o prédio fica sujeito, nos termos do presente diploma.

Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios e seus equiparados Dos empréstimos a conceder pelas instituições de previdência, nos termos da alínea c) do n.º 2 da base I.