(...) e pelas Casas do Povo e suas Federações, nos termos da alínea c) do n.º 2 da base I e do n.º 4 da mesma base, só podem beneficiar os interessados que reunam as seguintes condições:

a) Contem, pelo menos, um ano de inscrição;

b) Sejam chefes de família;

c) Tenham idade não superior a 40 anos;

d) Sejam aprovados em exame médico;

e) Tenham bom comportamento moral, profissional e civil;

f) Gozem de estabilidade de emprego.

2. Quando se destine à construção, o empréstimo não poderá ser concedido se o pretendente possuir habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar.

3. O limite fixado na alínea c) do n.º l desta base poderá ser ampliado para 45 ou 55 anos, conforme se trate de empréstimos para construção ou de empréstimos para benfeitorias e obras de conservação, desde que o prazo da amortização não exceda o número de anos que faltem ao mutuário para atingir a idade de 65 anos ou, tratando-se de beneficiários de caixas sindicais de previdência ou de caixas de reforma ou previdència, a idade de reforma por velhice estabelecida, nos respectivos estatutos. As caixas sindicais de previdência e caixas do reforma ou previdência poderão ser atribuídas, pelo Fundo Nacional do Abono de Família, comparticipações reembolsáveis, destinadas a atenuar os encargos resultantes dos empréstimos concedidos aos beneficiários que, em função dos seus rendimentos, se proponham construir as suas habitações, quando estas não sejam de custo superior ao das casas económicas das classes a e A.

2. As comparticipações previstas no número anterior serão atribuídas com juro inferior a 4 por cento ao ano e por força dos saldos anuais que se verifiquem no Fundo, depois de assegurada a sua função específica de compensação de abono de família entre os resultados das gerências da modalidade de abono de família das caixas sindicais de previdência, das caixas de reforma ou previdência e das caixas de abono de família. A morte e a invalidez permanente e absoluta do mutuário extinguem o débito relativo às prestações vincendas.

2. No cálculo das prestações mensais, tomar-se-ão em conta os encargos da cobertura dos riscos previstos nesta base. No decurso do período normal de amortização, a casa só pode ser destinada a habitação do agregado familiar do mutuário, salvo se, por circunstâncias ponderosas, este tiver de mudar de residência.

2. O beneficiário a quem sejam facultados empréstimos destinados à construção não poderá aproveitar da concessão de novos créditos para o mesmo fim, nem ser admitido a concurso para a atribuição de casas económicas ou casas de renda económica construídas com capitais do Instado ou das instituições referidas na base I.

3. Do disposto no número anterior exceptua-se o caso de perda, do prédio, podendo então ser facultado novo empréstimo, mas limitado à importância correspondente à diferença entre o valor recebido pela perda do prédio e o custo provável da nova construção.

As rendas das casas construídas pelas entidades patronais contribuintes, ao abrigo das disposições do presente diploma, serão estabelecidas por acordo com as instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que poderá ouvir o Conselho Superior da Previdência Social. A transferência da explorarão envolve sempre a sub-rogação em todas as obrigaçòes provenientes do empréstimo.

2. Se a transferência da exploração for parcial, a sub-rogação prevista no número anterior dar-se-á apenas na parte, respeitante às habitações afectas ao pessoal empregado na parte transferida. Sempre que pelas instituições de previdência seja facultada a abertura de créditos nos termos desta lei e n precariedade das condições locais de alojamento o imponha, pode, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser determinada às empresas de reconhecida capacidade económica a construção de habitações destinadas aos seus trabalhadores.

2. O uso da faculdade prevista nesta base será sempre precedido de inquérito habitacional em que participará, para efeitos da parte final do número anterior, um delegado do Ministério de Economia.

Dos empréstimos às Casas do Povo e suas Federações e da acção destes organismos no fomento da habitação

Os empréstimos previstos na alínea c) do n.º 2 da base I serão concedidos por intermédio da Junta Central das Casas do Povo e servir-lhes-á de garantia o Fundo Comum das Caias do Povo, sem prejuízo do disposto na base XII.

A construção pelas Casas do Povo ou suais Federações de moradias em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento, a aceitação de empréstimos das instituições de previdência ou a concessão de créditos aos sócios efectivos ou equiparados que se proponham construir ou beneficiar as suas próprias casas, nos termos do disposto na base I, carecem de concordância prévia da Junta Central das Casas do Povo, à qual incumbe aprovar os programas anuais de construção e velar pela execução, na parte, aplicável, dos preceitos desta, lei e seus regulamentos.

BASE XXVII A construção das habitações destinadas aos sócios efectivos das Casas do Povo ou seus equiparados, em qualquer das modalidades previstas nesta lei, poderá beneficiar do auxílio financeiro do Fundo Nacional do Abono da Família, por meio de subsídios ou do empréstimos sem juro.

2. O auxílio financeiro previsto no número anterior será atribuído por força dos saldos anuais que se verifiquem no Fundo, depois de assegurada a sua função