específica de compensação de abono de família entre os resultados das gerências da modalidade de abono de família das caixas sindicais de previdência, das caixas de reforma ou previdência e das caixas de abono de família.

3. Os empréstimos ou subsídios a que esta base se refere não poderão exceder, em cada ano, 50 por cento do saldo do Fundo nesse mesmo ano.

Dos terrenos para construção

BASE XXVIII As câmaras municipais são obrigadas a reservar nos seus planos de urbanização as zonas necessárias para a construção de habitações económicas nos termos desta lei.

2. Nas vendas de terrenos para edificação de habitações, as câmaras municipais destinarão anualmente às construções aludidas no número anterior, dentro das zonas reservadas nos termos do mesmo número, os lotes necessários à execução dos programas aprovados pelo Governo.

3. Os preços dos terrenos destinados aos fins previstos nesta base não poderão exceder os estabelecidos para casas económicas ou, tratando-se de casas de renda económica ou de habitações construídas no regime de empréstimos, os preços médios da sua aquisição, acrescidos dos encargos de urbanização das áreas directamente afectadas à construção.

4. As instituições interessadas poderão requerer, por via administrativa, a anulação dos actos preparatórios da alienação de terrenos com inobservância do disposto nesta base . As instituições de previdência, as Casas do Povo o suas Federações e as empresas aludidas na base XXIV que não disponham de terrenos próprios poderão beneficiar da declaração de utilidade pública e promover as expropriações dos terrenos necessários à construção de habitações nos termos desta lei, de harmonia com a legislação em vigor.

2. As instituições de previdência, as Casas do Povo e as suas Federações poderão ceder terrenos aos respectivos beneficiários para a construção das suas próprias habitações, de harmonia com os programas aprovados. Estas cedências serão feitas pelo preço de aquisição, acrescido dos encargos imputáveis.

3. Se as expropriações tiverem de abranger áreas necessárias à construção de arruamentos, as parcelas para este efeito serão cedidas aos municípios pelo preço de custo e com pagamento nas condições superiormente fixadas.

Das isenções fiscais As casas de renda económica construídas ao abrigo da presente lei e todas as casas construídas mediante empréstimos previstos neste diploma gozam de isenção de contribuição predial por quinze anos, a contar da data em que forem consideradas em condições de habitabilidade.

2. São isentas de sisa as transmissões dos terrenos destinados à construção de casas de renda económica e bem assim a primeira transmissão das habitações referidas na base VIII.

3. Os juros dos capitais mutuados nos termos desta lei são isentos do imposto sobre a aplicação de capitais.

4. As vistorias às casas construídas ao abrigo desta lei, bem como as licenças de habitação e respectivos certificados, são isentos de quaisquer taxas ou impostos.

5. Pela escritura de constituição dos empréstimos não é devido imposto do selo e os emolumentos dos notários são reduzidos a metade dos previstos na respectiva tabela.

Mário de Figueiredo.

Carlos Alberto Lopes Moreira.

Fernando Cid de Oliveira Proença.

João do Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Manuel Lopes de Almeida.