O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
O Sr. Soares da Fonseca: - Nada tenho a objectar nem às propostas de emenda apresentadas pela Comissão de Defesa Nacional nem aos lúcidos esclarecimentos prestados pelo Sr. Deputado Freitas Soares. Contudo, conviria fazer o seguinte apontamento: à primeira vista parece que as três primeiras emendas da proposta resultam exclusivamente em alteração de redacção, e, portanto, indo a Assembleia pronunciar-se sobre elas, poderá entender-se que ficará limitada a competência da Comissão de Legislação e Redacção para redigir esta base.
Ora, parece evidente que não pode ser assim. Sem embargo de se votarem as propostas de harmonia com o que é sugerido pela Comissão de Defesa Nacional, entendo que a Assembleia as votará sem sentido impediente de que a Comissão de Redacção lhes deverá dar a redacção julgada melhor.
O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai votar-se a base X com as emendas propostas pela Comissão de Defesa Nacional, e que já foram lidas à Assembleia.
Submetida à votação, foi aprovada com as referidas alterações.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XI, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
2. Ao território de cada região militar e de coimando militar das ilhas adjacentes corresponderá, numerada pela mesma ordem, uma circunscrição da defesa civil. As circunscrições serão subdivididas em zonas distritais e estas em sectores concelhios.
3. O comandante da circunscrição regional será, sempre que possível, o comandante distrital da Legião em cuja área está localizada a sede da região ou comando militar.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai passar-se à votação.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XII, sobre a qual há uma proposta de emenda da Comissão de Defesa Nacional.
Vai ser lida a base e a referida proposta.
Foram lidas. São as seguintes:
Base XII
Ao comandante de circunscrição regional compete, designadamente:
a) Estabelecer a ligação com a autoridade militar da região, colaborando na preparação da protecção dos estabelecimentos militares existentes na mesma área e harmonizando os planos de defesa civil com os respectivos planos de defesa militar;
b) Coordenar e inspeccionar as medidas de preparação e de execução da. defesa civil doa distritos, designadamente no que se refere à evacuação das populações e aos apoios mútuos a estabelecer;
c) Eventualmente, dirigir as operações de conjunto da defesa civil na área da sua jurisdição.
Proposta de emenda
Base XII
Propõe-se que na alínea b) se substitua a expressão «das zonas distritais» por «das zonas distritais».
O Deputado, Venâncio Augusto Deslandes.
O Sr. Aires Martins: - Na base anterior, no que se refere à defesa territorial da defesa civil, estabelecem-se zonas; distritais e sectores administrativos. Sendo assim, não parece lógico que se mantenha a designação de «distritos», e, por isso, a Comissão propõe que esta palavra seja substituída por «zonas».
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se a base XII com a emenda proposta pela Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada com a referida alteração.
O Sr. Presidente: - Vai apreciar-se a base XIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de substituição, apresentada pela Comissão de Defesa Nacional. Vão ser lidas a base e a proposta.
Foram lidas. São as seguintes:
Base XIII
a) Orientar e coordenar a organização local da defesa civil;
b) Estabelecer a articulação, conforme as circunstâncias, dos meios destinados a apoios mútuos;
c) Organizar e preparar todos os meios reservados ao apoio das operações de defesa no âmbito regional ou nacional, quando lhes forem solicitados;
d) Em caso de guerra ou de grave emergência, assumir o comando operacional.
2. Em cada zona distrital funcionará uma comissão distrital de defesa civil, responsável não só pela obtenção dos recursos julgados necessários como também pela estreita cooperação que à defesa civil interessa da parte de todos os organismos intervenientes.
Desta comissão farão parte o governador civil, que presidirá, o comandante distrital da Legião Portuguesa, que será o vice-presidente, o presidente da câmara municipal da sede do distrito, o comandante distrital da Polícia e outras entidades oficiais ou particulares cuja presença seja julgada normal ou eventualmente necessária.