O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Nada tenho a objectar nem às propostas de emenda apresentadas pela Comissão de Defesa Nacional nem aos lúcidos esclarecimentos prestados pelo Sr. Deputado Freitas Soares. Contudo, conviria fazer o seguinte apontamento: à primeira vista parece que as três primeiras emendas da proposta resultam exclusivamente em alteração de redacção, e, portanto, indo a Assembleia pronunciar-se sobre elas, poderá entender-se que ficará limitada a competência da Comissão de Legislação e Redacção para redigir esta base.

Ora, parece evidente que não pode ser assim. Sem embargo de se votarem as propostas de harmonia com o que é sugerido pela Comissão de Defesa Nacional, entendo que a Assembleia as votará sem sentido impediente de que a Comissão de Redacção lhes deverá dar a redacção julgada melhor.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai votar-se a base X com as emendas propostas pela Comissão de Defesa Nacional, e que já foram lidas à Assembleia.

Submetida à votação, foi aprovada com as referidas alterações.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XI, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: A organização territorial tem por fim permitir a descentralização da acção de comando, designadamente nos aspectos administrativo e operacional, e deve, em princípio, respeitar a divisão territorial militar e a divisão administrativa do País.

2. Ao território de cada região militar e de coimando militar das ilhas adjacentes corresponderá, numerada pela mesma ordem, uma circunscrição da defesa civil. As circunscrições serão subdivididas em zonas distritais e estas em sectores concelhios.

3. O comandante da circunscrição regional será, sempre que possível, o comandante distrital da Legião em cuja área está localizada a sede da região ou comando militar.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai passar-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XII, sobre a qual há uma proposta de emenda da Comissão de Defesa Nacional.

Vai ser lida a base e a referida proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

Base XII

Ao comandante de circunscrição regional compete, designadamente:

a) Estabelecer a ligação com a autoridade militar da região, colaborando na preparação da protecção dos estabelecimentos militares existentes na mesma área e harmonizando os planos de defesa civil com os respectivos planos de defesa militar;

b) Coordenar e inspeccionar as medidas de preparação e de execução da. defesa civil doa distritos, designadamente no que se refere à evacuação das populações e aos apoios mútuos a estabelecer;

c) Eventualmente, dirigir as operações de conjunto da defesa civil na área da sua jurisdição.

Proposta de emenda

Base XII

Propõe-se que na alínea b) se substitua a expressão «das zonas distritais» por «das zonas distritais».

O Deputado, Venâncio Augusto Deslandes.

O Sr. Aires Martins: - Na base anterior, no que se refere à defesa territorial da defesa civil, estabelecem-se zonas; distritais e sectores administrativos. Sendo assim, não parece lógico que se mantenha a designação de «distritos», e, por isso, a Comissão propõe que esta palavra seja substituída por «zonas».

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se a base XII com a emenda proposta pela Comissão.

Submetida à votação, foi aprovada com a referida alteração.

O Sr. Presidente: - Vai apreciar-se a base XIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de substituição, apresentada pela Comissão de Defesa Nacional. Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

Base XIII Os comandantes de zonas distritais e de sectores concelhios serão, respectivamente, os comandantes distritais e os comandantes locais da Legião Portuguesa, competindo-lhes dentro da respectiva área de jurisdição, em execução de planos preestabelecidos ou no cumprimento de ordens recebidas:

a) Orientar e coordenar a organização local da defesa civil;

b) Estabelecer a articulação, conforme as circunstâncias, dos meios destinados a apoios mútuos;

c) Organizar e preparar todos os meios reservados ao apoio das operações de defesa no âmbito regional ou nacional, quando lhes forem solicitados;

d) Em caso de guerra ou de grave emergência, assumir o comando operacional.

2. Em cada zona distrital funcionará uma comissão distrital de defesa civil, responsável não só pela obtenção dos recursos julgados necessários como também pela estreita cooperação que à defesa civil interessa da parte de todos os organismos intervenientes.

Desta comissão farão parte o governador civil, que presidirá, o comandante distrital da Legião Portuguesa, que será o vice-presidente, o presidente da câmara municipal da sede do distrito, o comandante distrital da Polícia e outras entidades oficiais ou particulares cuja presença seja julgada normal ou eventualmente necessária.