O Sr. Freitas Soares: - Sr. Presidente: a primeira alteração proposta é a substituição, no quarto período da alínea a) do n.º 1, da expressão «objectivos e bases gerais» pela expressão «fins e princípios fundamentais», e isso porque a presente proposta de lei refere apenas fins e princípios, e não objectivos e bases.

A outra alteração é a eliminação da palavra «operacionais» que se segue a «serviços», e isso porque a proposta não define o que deve entender-se por servidos operacionais. Propõe-se também a eliminação da palavra «operacionais» que se segue à palavra «formações», pelos mesmos motivos.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada com as referidas alterações.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a base XXIII, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de emenda.

Foi lida. É a seguinte: A execução da doutrinação das populações competirá ao serviço de propaganda da defesa civil do território.

2. Todos os organismos públicos ou privados que têm por objecto a informação, propaganda ou qualquer espécie de publicidade terão o dever de colaborar com o serviço de propaganda da defesa civil do território no que respeita ao cumprimento das missões que ao mesmo serviço importam.

3. O Ministro da Defesa Nacional, quando as circunstâncias assim o imponham, poderá promover, por intermédio dos organismos competentes, a concessão de facilidades de propaganda e publicidade, de acordo com os interesses da defesa nacional e os princípios gerais consignados na Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pediu a palavra, vai passar-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a base XXIV, bem como uma proposta de alteração a ela relativa apresentada pela Comissão de Defesa Nacional.

Foram lidas. São as seguintes:

A instrução do pessoal afecto aos serviços operacionais da defesa civil do território será ministrada, de harmonia com o respectivo grau e especialidade:

b) Nas escolas regionais e centros distritais;

d) Nas instituições ou agremiações com personalidade própria, que devem colaborar na defesa civil;

e) Nos serviços ou empresas sujeitos ao regime de autoprotecção;

f) Em cursos eventualmente organizados nas escolas ou centros de instrução existentes no País não sujeitos às autoridades da Organização Nacional da Defesa Civil do Território.

Proposta de emenda

Propõe-se que no primeiro período se elimine a palavra «operacionais».

O Deputado, Venâncio Augusto Deslandes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pauta.

O Sr. Presidente: - Como ninguém deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada com a referida alteração.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a base XXV, assim como uma proposta de emenda a da relativa da Comissão de Defesa Nacional.

Foram lidas. São as seguintes:

O treino das populações e dos sistemas e formações operacionais da defesa civil terá como objectivo familiarizar os interessados com as condições que poderão ocorrer em caso de emergência, bem como experimentar e melhorar a eficiência do sistema de defesa civil planeado. Para tanto serão organizados exercícios parciais ou de conjunto, subordinados às directivas emanadas do comando da defesa civil do território.

2. Na realização dos exercícios a que se refere o número anterior procurar-se-á evitar prejuízos injustificados nas actividades normais da vida regular das populações ou nos serviços e organismos públicos ou privados. Todavia, poderão ser afectadas, total ou parcialmente, as actividades normais dos cidadãos e dos serviços públicos ou privados na área abrangida pelo exercício planeado, quando circunstâncias extraordinárias o impuserem ou necessidades essenciais da preparação da população o exigirem e desde que tal tenha sido autorizado pelo Presidente do Conselho , por proposta do Ministro da Defesa Nacional. Designadamente, poderá ser determinada, na área do exercício, a paralisação do tráfego de qualquer espécie, bem como a ocultação total ou parcial da iluminação pública e particular e o acesso à propriedade privada, de acordo com as normas a vigorar em tempo de guerra ou de grave emergência.

3. O exercício deste direito e a obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos serão objecto de diploma especial.

Proposta de emenda

Propõe-se que no n.º 1 se substitua a expressão «comando da defesa civil do território» por «Comando-Geral da Organização Nacional da Defesa Civil do Território».

O Deputado, Venáncio Augusto Deslandes.