e demonstra, por igual, poder com segurança atribuir-se às remitis vitalícias u mesma função que desempenharam os fundos de regularização de cotações criados para os empréstimos de 4 3/4 por cento de 1934 e 3 3/4 por cento de 1936, respectivamente pelo Decreto-Lei n.º 23 370 de 19 de Dezembro de 1933 e pela Lei n.º 1937, de 24 de Março de 1936, que anualmente atribuíram à Junta as verbas de 3:892.861$50 e 10:000.000$ para obrigatoriamente serem aplicadas na compra de títulos dos mesmos empréstimos, quando a sua cotação fosse inferior no par ou ainda, no caso do 3 3/4 por cento de 1936, à média das cotações do ano anterior, ou de dívida externa, quando acima do par.

Esboçada a traços largos a evolução da renda vitalícia, passemos à apreciação dos mapas constantes do relatório da Junta.

Do mapa A, a p. 270-(5), do movimento da renda vitalícia (Lei n.º 1933), a partir de 1936, concluiu-se que:

Das rendas criadas até 1952, no total de 26:096.636$68, subsistiam no fim da gerência 19:720.371$, representadas em mil quatrocentos e setenta e dois certificados, isto é. anularam-se rendas por óbito dos respectivos rendistas representando a renda anual de 6:371.265$68.

Como a Junta esclarece, o encargo das rendas subsistentes é comparticipado pelo Tesouro, na parte respeitante aos juros dos títulos convertidos, com 6:353.852$ e pelo Fundo de amortização com 13:371.519$.

Se compararmos os resultados extraídos do mesmo mapa com os do relatório de 1955, verificaremos, no quadro seguinte:

(a) Arredondado para mais 15$ em virtude da correcção feita nas rendas trimestais.

Se extinguiram rendas num total de 1:111.200$60, a que correspondia o capital remido de 9:379.800$.

No encargo extinto comparticipavam o Tesouro com 280.770$50 e o Fundo de amortização com 830.415$ 10.

Do mapa B, a p. 270-(6). das rendas vitalícias (Lei n.º 1933) extintas até 31 de Dezembro de 1956 conclui-se que: A remição do capital de dívida pública, de 45 544 contos, levada a efeito pela renda- vitalícia importou em 38:701.513$30.

Se, porém, atendermos a que pela remição dos títulos convertidos o Estado se obrigou, em conformidade com os preceitos da Constituição e com as respectivas obrigações gerais, ao pagamento dos juros, e que tais juros, incluídos nas rendas pagas durante a vida dos rendistas, totalizaram 9:797.256$30, podemos concluir que o excesso de encargo resultante exclusivamente da remição através da renda vitalícia importou em 28:904.257$ e foi inteiramente suportado pelo Fundo de amortização;

b) A remição do mesmo capital, na hipótese de se realizar por compra no mercado, na base das cotações a que os títulos foram admitidos u conversão em renda vitalícia, teria importado em 43:136.251$15;

c) Através da renda vitalícia, o Tesouro não só se libertou de uma dívida de 45 544 contos nominais como também do correspondente encargo de juros, que, em relação aos títulos remidos dos empréstimos em circulação admitidos à constituição das rendas, excedia anualmente 983 contos e que, respeitando a fundos consolidados, era, por assim dizer, de natureza perpétua;

d) Tendo a remição dos 45 544 contos de dívida pública importado em 38:701.513$30, o Tesouro realizou através da acção do Fundo de amortização uma economia de 6:842.486$70;

e) Se tomarmos, porém, para base do cálculo o custo dos títulos resultante das cotações a que foram aceites à conversão, ainda nesta hipótese o resultado se traduziria por um saldo positivo de 4:434.737$85, diferença entre o valor de cotação 43:136.251$15 e o montante das rendas pagas;

f) Condicionado o cálculo das rendas vitalícias à duração provável da vida humana, conhecida, além do mais, através de tabelas de mortalidade, as rendas resultantes estão, como não podia deixar de ser, sujeitas a influências imprevistas que modificam, ora num. ora noutro sentido, a sua duração.

Não se afastam desta regra geral as rendas vitalícias criadas pela Lei n.º 1933, e assim também se verifica do mapa que segue.