Que a diferença entre os dois saldos,-8:179.357$55 e +1:336.87$85, traduz o valor do benefício colhido pelo Tesouro e representado, como já se disse anteriormente, por um saldo positivo de 6:842.486$70.

Do mapa A, de p. 270-(6) - Movimento das rendas vitalícias (Decreto-Lei n.º 38811)-, verificamos que:

Até 1956 se tinha admitido para esta espécie de remição o capital nominal de 255:594.000$, a que correspondeu a renda anual de 24:525.074$40, distribuída por mil seiscentos e cinquenta e sete certificados;

No final da gerência subsistiam rendas no valor de 23:979.248$40, correspondentes u remição do capital nominal de 251:766.000$. tendo-se, consequentemente, anulado desde a publicação do Decreto-Lei n.º 38 811 rendas na importância de 545.826$;

Durante a mesma gerência, o capital abatido à dívida, que em 1955 era de 183:030.000f, a que correspondia a renda anual de 17:094.318$, aumentou para 256:594.000$. a que passou a corresponder a renda anual de 24:525.074$40; consequentemente, realizou-se uma redução no nominal da dívida de 72:564.000$;

E ainda que na mesma gerência se anularam rendas na importância de 407.640$40.

Do mapa B, de p. 270-(6) - Rendas vitalícias (Decreto-Lei n.º 38 811) extintas até 31 de Dezembro de 1956, se extraem os seguintes resultados:

O Tesouro remiu um capital de dívida pública de 3:828.000$ apenas com o dispêndio de 1:047.073$80;

Se, porém, à importância das rendas pagas - 1:047.073$80- deduzirmos a dos juros dos títulos remidos durante a vigência da renda

-208.251$30(5)- da responsabilidade do Tesouro, em virtude das cláusulas da emissão, podemos também concluir que o excesso de encargo resultante da remição por renda vitalícia do capital de 3:828.000$ importou apenas em 838.822$49(5).

Confrontando o capital nominal correspondente às rendas extintas com a totalidade dos encargos satisfeitos durante a vigência das mesmas rendas, apura-se um saldo positivo de 2:780.926$20. que traduz a economia realizada pelo Tesouro.

VII

Evolução da renda perpétua

A renda perpétua desdobra-se actualmente em duas modalidades. Uma, criada .pelo Decreto-Lei n.º 23 865, de 17 de Maio de 1934, confirmada pela Lei n.º 1933,

de 13 de Fevereiro de 1936, e disposições complementares Decreto-Lei n.º 31 089 e Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940) resulta da conversão de títulos de qualquer dos fundos consolidados em certificado: que garantem às entidades possuidoras renda igual ao juro dos títulos convertidos. Estes certificados não são amortizáveis nem remíveis e a sua renda é inalterável, pelo que se lhes ajusta perfeitamente a designação de «certificados de renda perpetua». A outra modalidade foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 34 549, de 28 de Abril de 1945, que permitiu às instituições com direito a renda perpétua converter o produto de legados ou doações liquidados posteriormente a l de Janeiro de 1945 em certificados de 4 por cento. A parte a taxa fixa da renda a vencer, gozam estes certificados de todas as garantias concedidas a esta espécie de dívida, inclusive o resgate do seu valor, quando autorizado .pela entidade tutelar e pelo Ministro das Finanças, uma vez que ao produto do resgate se pretenda dar aplicações igualmente permitidas pela lei.

Nos quadros seguintes mostram-se globalmente os resultados das conversões em renda perpétua desde a sua instituição até ao final da gerência de 1900:

Vê-se, pois, que das operações de renda perpétua resultou a conversão de quase 378 000 contos, com o