Pode, assim, considerar-se boa, neste momento, a situação financeira da Índia.

Os saldos de gestão orçamental foram, nos anos a seguir indicados:

contos

1957 (dez meses - só de excesso de receitas) ................ 26 253

Supõe-se, pelo exposto: Que a Índia dispõe de capacidade de crédito;

b) Que a Índia pode autofinanciar parte dos investimentos do II Plano de Fomento, recorrendo para tanto ao saldo das contas de gestão orçamental, às receitas do seu fundo económico e autofinanciamento do caminho de ferro e do porto de Mormugão.

Estes recursos podem avaliar-se da seguinte forma, em relação ao sexénio:

contos

Autofinanciamento por parte do caminho de ferro e do porto de Mormugão . 47 000 MACAU. - Para, o I Plano de Fomento foram previstos investimentos da ordem dos 120 000 contos, mas a província só contribuiu com 6000 contos, que saíram dos rendimentos do seu fundo de reserva. O excedente foi obtido à custa de empréstimo e subsídios gratuitos.

Continua difícil a situação financeira de Macau, pelo que o equilíbrio das contas de gestão tem sido assegurado por meio de medidas da mais severa economia nos gastos.

Pode, por isso, afirmar-se que não será possível mobilizar quaisquer recursos próprios da província para investimentos do II Plano.

A dívida da província será em 31 de Dezembro de 1958 de 35 047 contos. A amortização, que terá início em 1959, absorverá 1553 contos anuais, isto é, importância aproximadamente igual ao saldo apurado na conta do exercício de 1955.

Além desta dívida, a província é responsável pelo pagamento de 66 400 contos do subsídio reembolsável autorizado pelo Decreto-Lei n.º 40 379, de 15 de Novembro de 1955, que, em bora não vença juros, terá de ser amortizado a partir de Junho de 1958, conforme for definido pelos Ministérios das Finanças e do Ultramar.

Para a consecução deste objectivo conta-se, em parte, com a ligeira melhoria das cobranças que, a partir do ano de 1957, as contas acusam.

Com efeito, sendo a previsão concernente aos primeiros dez meses do ano findo de 79 416 contos, a cobrança realizada no mesmo período foi de 80 483 contos.

Contos

Dívida consolidada .......... 25 983

Subsídio rembolsável ........ 72 000

Os encargos anuais em 1957 foram os seguintes:

Contos

Juros da dívida consolidada ...... 519.662$55

Amortização do empréstimo gratuito 100.000$00

Soma ............................. 619.662$55

O reembolso do subsídio de 72 000 contos será regulado em face da situação financeira da província.

Pode desde já assegurar-se que a situação não permite, nestes anos mais próximos, o início da amortização do referido subsídio, pelo que talvez fosse oportuno começar a pensar-se na sua transformação em dívida consolidada.

Para o II Plano a província não poderá dispor de quaisquer recursos próprios, e não são boas as perspectivas de capacidade de crédito.

A previsão das receitas ordinárias para os primeiros dez meses do ano de 1957 foi de 42 354 contos e a cobrança realizada no mesmo período atingiu apenas a cifra de 40 899 contos. Não é possível mobilizar quaisquer recursos próprios para investimentos do II Plano;

b) A capacidade de crédito da província está neste momento esgotada.

Os artigos 172.º e 173.º da Constituição determinam, respectivamente:

Art. 172.º A metrópole presta assistência financeira às províncias ultramarinas, mediante as garantias necessárias.

Art. 173.º As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em países estrangeiros.

§ único. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta da metrópole, sem que a mesma província assuma responsabilidades para com elas, tomando-as, porém, plenamente para com a metrópole.

Assim, os 5 milhões de contos que, segundo o plano de empreendimentos previsto, são necessários para juntar aos 4 milhões provenientes de recursos próprios das províncias, deverão ser conseguidos por empréstimos da metrópole.

Na parte deste Plano referente à metrópole são dadas indicações sobre os recursos atribuídos a este fim.