II Plano de Fomento

(1959-1964)

Por esse Plano previa-se o investimento na metrópole de 7 600 000 contos, montante que foi elevado pela Lei n.º 2077, de 27 de Maio de 1905, a 9 742 853 contos e por deliberação do Conselho Económico de 28 de Maio de 1957 a 11 470 882 contos.

Quanto ao ultramar, o Plano incluiu realizações orçadas em 6 000 000 de contos, mas para executar em duas fases. O Conselho Económico, por deliberação de 28 de Fevereiro de 1953, ao estabelecer os programas de financiamento, destinou à 1.ª fase 4500000 contos, soma elevada pela Lei n.º 2077 a 4 828 000 contos e que os Decretos-Leis n.ºs 40 664, 40 997 e 41 491 fizeram subir a 4 875 000 contos. Não foi possível aos serviços e empresas do ultramar passar além da realização da, 1.ª fase, pelo que a 2.ª fase terá de transitar integralmente para o II Plano.

Quanto à metrópole, o Plano de 1952 pode neste momento considerar-se executado, com excepção do programa relativa à colonização interna, da construção da doca seca no porto de Lisboa e pouco mais. Em compensação, o programa inicial foi consideràvelmente ampliado no capítulo da electricidade, na siderurgia (que por demoras, diversas só arrancará em 1960), na refinação de petróleos, nos adubos azotados e na marinha mercante. Não é temeridade afirmar já que o I Plano de Fomento foi altamente benéfico para o País. A sua execução assegurou uma considerável expansão económica; alguns dos investimentos feitos começaram a produzir os seus frutos, e outros que estão ainda em curso ou que só recentemente foram concluídos virão dentro em pouco tempo a projectar-se no produto nacional.

As vantagens do planeamento ficaram demonstradas em vários, campos. É assim que o Plano permitiu a elaboração de programas anuais de financiamento, graças aos quais os empreendimentos previstos puderam encontrar sem dificuldade os recursos necessários. Se algum atraso houve na realização do. que estava planeado, nunca resultou da falta no momento oportuno dos meios financeiros inicialmente requeridos.

Por outro lado, a certeza de que num período relativamente largo se realizaria certo volume de obras ou se utilizaria determinado tipo de imateriais permitiu que novas unidades industriais se constituíssem ou que as existentes ampliassem a sua capacidade de fabrico dos bens de equipamento ou de consumo exigidos pela execução do Plano ou de que este ia promover maior difusão.

Enfim, a existência de um Plano nacional de seis anos levou as actividades privadas e os serviços públicos, a fazerem previsões a largo prazo e a estudarem projectos e programas destinados a realizá-las, conseguindo-se um espírito de continuidade e de regularidade de acção junto a um sentimento de segurança que se revelaram altamente benéficos para a harmonia e disciplina do desenvolvimento económico nacional. A presente proposta de lei destina-se a autorizar o Governo a elaborar e executar um novo Plano de Fomento para o sexénio de 1959 a 1964.

Os poderes pedidos pelo Governo para assegurar a execução do Plano são fundamentalmente os que lhe foram conferidos pelas Leis n.ºs 2058 e 2077, com as modificações aconselhadas pela experiência.

É indispensável, que o Plano tenha maleabilidade e que o Governo, disponha de meios para, a todo o tempo, o adaptar às circunstâncias e aos recursos existentes.

Na verdade, se a previsão é sempre difícil, muito mais árdua se apresenta nos nossos dias, quando se trata de planeamento económico a longo. prazo. Às contingências naturalmente resultantes do número e do valor das variáveis internas com que se tem de entrar em conta juntam-se as incertezas da conjuntura internacional, de que nunca nos poderemos alhear totalmente, tão estreitos são hoje os laços de solidariedade e de interdependência das economias das várias nações.

Por todos os motivos, pois, e ainda em obediência às normas de seriedade política e administrativa que têm Lorteado a acção do Governo, houve que fazer as previsões com ,a prudência suficiente para permitir a razoável esperança de as cumprir. Mas, num Plano, a execução tem, porventura, ainda mais importância do que a concepção: por isso o Governo deve ficar habilitado a fazer anualmente o programa das realizações, apoiado nas informações e relatórios que a Inspecção Superior do Plano de Fomento, criada na Presidência do Conselho pelo Decreto-Lei n.º 41 383, de 22 de Novembro de 1957, e os serviços dos vários Ministérios lhe proporcionarão.

É por essa razão também que parece mais conveniente não vincular o Governo, por disposições legais, a limites fixos das importâncias a despender.

O Plano de Fomento é financiado por dotações dos orçamentos públicos - aprovados anualmente nos ter-