O Conselho Económico elaborará antes da entrada em vigor do Plano de Fomento a estimativa da repartição dos seus encargos pelos seis anos de vigência.

2. Até 15 de Outubro anterior ao início de cada um dos anos de vigência do Plano de Fomento será aprovado pelo Conselho Económico o programa de financiamento destinado à execução do Plano no ano seguinte.

3. No programa anual de financiamento serão especificadas as obras e empreendimentos a realizar nesse ano com menção dos recursos que hão-de custeá-los e fontes onde serão obtidos, tendo em conta o estado das obras ou dos empreendimentos, a origem e natureza dos capitais a empregar, a balança de pagamentos e, de modo particular, a situação do mercado monetário e financeiro.

4. As fontes dos recursos a considerar na elaboração dos programas anuais de financiamento são as seguintes: Orçamento Geral do Estado;

b) Fundos autónomos, institutos públicos e autarquias locais;

c) Instituições de previdência;

d) Empresas seguradoras;

e) Instituições de crédito;

g) Autofinanciamento;

h) Crédito externo.

Compete ao Governo, para garantir o financiamento do Plano de Fomento:

1.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e anualmente os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;

2.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;

3.º Promover o investimento em títulos do Estado ou- certificadas da dívida pública, ou em acções e obrigações, das importâncias dos fundos das caixas de previdência que, nos termos do Decreto-Lei n.º 37440, de 6 de Junho de 1949, deverem ser levadas em cada ano, às respectivas reservas sob aquelas formas de aplicação, tidas em conta as exigências da alínea b) do artigo 16.º do citado decreto;

4.º Utilizar as somas disponíveis em cada ano do Fundo de Fomento Nacional e as receitas actualmente atribuídas ao Fundo de Fomento de Exportação que excederem as aplicações consignadas à execução dos fins constantes do Decreto n.º 37 538, de 2 de Setembro de 1949;

5.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito exi gidas pelo desenvolvimento das actividades não interessadas directamente no Plano de Fomento com as necessidades de capitais provenientes da execução do mesmo> Plano;

6.º Promover e encorajar a poupança individual, em ordem à formação de capitais para serem preferentemente investidos nos empreendimentos constantes do referido Plano.

A fim de promover a execução do Plano de Fomento, cabe em especial ao Governo:

1.º Realizar, por intermédio dos seus serviços ou administrações competentes, as obras que por lei lhes estão ou forem atribuídas;

2.º Promover a constituição de sociedades em cujo capital poderá comparticipar, se isso for necessário à formação das empresas e à sua viabilidade;

3.º Fornecer às empresas a sua cooperação técnica e os estudos e projectos organizados pelos serviços ou custeados pelo Estado, sem embargo, em todos os casos, da indispensável fiscalização;

4.º Reorganizar, se for necessário, os fundos existentes destinados à realização dos mesmos fins do Plano de Fomento ou de outro(r) que Lhe sejam afins.

1.º Concretizar e definir os empreendimentos compreendidos nas designações genéricas do Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;

2.º Aprovar a ordem de precedência na execução dos mesmos empreendimentos, estabelecendo os planos parcelares e respectivos projectos;

3.º Aprovar o programa anual de financiamento;

4.º Fixar a parte das reservas das caixas de previdência a colocar em cada ano em títulos do Estado ou na subscrição directa das acções e obrigações de empresas cujos investimentos estejam incluídos no Plano de Fomento;

5.º Dar parecer sobre as emissões, no mercado nacional, de valor superior a 10 000 contos, tanto por parte das empresas directamente ligadas ao Plano de Fomento como das restantes, sem prejuízo da autorização que compita ao Ministério das Finanças;

7.º Aprovar os projectos de reorganização industrial que lhe seja m submetidos por iniciativa dos interessados e determinar a reorganização de indústrias;

8.º Coordenar as economias metropolitana e ultramarina.

Terá preferência a instalação das indústrias que, projectadas em boas condições técnicas e económicas, assegurem maior emprego de mão-de-obra por unidade de capital investido, produzam bens destinados à exportação ou substitutivos dos importados do estrangeiro, aproveitem matérias-primas nacionais ou sejam subsidiárias ou complementares de outras actividades existentes no País ou que pela sua localização interessem ao planeamento do desenvolvimento regional.

O Governo promoverá a reorganização das indústrias que sejam consideradas em deficientes condições técnicas e económicas, com o objectivo de, no mais curto prazo possível, as colocar em situação competitiva com