a indústria estrangeira para o abastecimento do mercado interno ou para exportação. A intervenção do Conselho Económico para coordenação das economias da metrópole e do ultramar terá por objectivos principais: Habilitar os Ministros competentes, por meio de parecer vinculante a decidir sobre o condicionamento das indústrias consideradas de interesse comum da metrópole e do ultramar;

b) Promover a execução do disposto nos artigos 158.º a 160.º da Constituição e nas bases LXXI a LXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português. A Presidência do Conselho, ouvido o Conselho Económico, determinará quais as actividades, de entre as submetidas a regime de condicionamento industrial por força de legislação vigente na metrópole ou no ultramar, relativamente às quais as decisões ministeriais deverão ser precedidas do parecer do Conselho.

A execução das novas obras de hidráulica agrícola previstas no Plano de Fomento fica dependente da revisão do regime jurídico relativo à exploração e amortização das obras de rega e à colonização interna.

A dotação anual do orçamento da despesa extraordinária prevista na Lei n.º 2068 para o 2.º e 3.º períodos da execução do plano rodoviário passa a ser igual nos dois períodos e fixada na importância de 257 000 contos.

O Fundo de Melhoramentos Agrícolas, criado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35 993, de 23 de Novembro de 1946, será elevado até 350 000 contos, mediante a dotação de 25 000 contos inscrita nos anos de 1959 a 1964 no orçamento do Ministério da Economia, sob a rubrica a Dotação para aumento do Fundo de Melhoramentos Agrícolas». A importância a pagar aos municípios a título de compensação pelos impostos e taxas suprimidos pelo Decreto n.º 17813, de 30 de Dezembro de 1929, reverterá para o Fundo de Melhoramentos Rurais enquanto durar a execução do plano de viação rural.

2. O Fundo de Melhoramentos Rurais incluirá as verbas provenientes desta compensação na comparticipação dos municípios ou suas federações nas obras com estradas municipais que forem realizadas de acordo com o plano de viação rural.

Até final do ano de 1964 o Ministério da Economia completará o reconhecimento agrário do País e promoverá a publicação da carta agrícola e florestal, da carta dos solos e da carta de capacidade de uso.

A parte do Plano de Fomento referente a cada província ultramarina será organizada de forma a compreender todas ou algumas das rubricas seguintes:

Conhecimento científico do território:

2. Estudos geológicos.

3. Estudos pedológicos.

Aproveitamento de recursos: Agricultura, silvicultura e pecuária: Obras de recuperação de terrenos, conservação do solo e da água.

b) Estudo e aproveitamento dos meios de obtenção de água doce.

c) Aproveitamentos hidroagrícolas.

d) Execução do cadastro da propriedade rústica.

e) Instalação de estabelecimentos de experimentação.

f) Fomento agrário.

g) Fomento florestal.

H) Fomento pecuário. Produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica.

e) Indústrias transformadoras.

Povoamento (empreendimentos agrícolas e pecuários destinados a criar condições de povoamento). Execução de planos rodoviários.

2. Transportes ferroviários.

3. Transportes fluviais (obras e meios de transporte).

2. Construção e equipamento de instalações escolares.

3. Construção e equipamento de instalações hospitalares e congéneres.

4. Combate a endemias.

Melhoramentos locais: Urbanização, incluindo a construção de edifícios públicos ou de utilidade geral.

2. Saneamento urbano.

3. Abastecimento de água.

4. Abastecimento de energia eléctrica em pequenas povoações.

Equipamento dos serviços públicos. É aplicável ao ultramar o disposto na base III, n.ºs 1, 2 e 3.