Parece, pois, sei mais rigorosa a seguinte redacção, também perfeitamente adequada aos «serviços do Estado» referidos no artigo:

Durante o ano de 1958, não poderão ser criadas novas taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado e pelos organismos corporativos e de coordenação económica, nem agravadas as existentes, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

III Reproduz esta disposição preceitos idênticos das duas ultimais leis ide receitas e despesas.

Nada tem a Gamara a acrescentar ao que sobre o assunto já deixou expendido em anteriores pareceres. Transcreve-se o preceito:

No prosseguimento dos estudos já efectuados com vista à melhoria da eficiência dos serviços públicos, o Governo promoverá as diligências necessárias à criação de um serviço permanente encarregado de estudar a racionalização administrativa.

Trata-se duma disposição nova, embora a finalidade em vista tenha sido anteriormente objecto de providências legislativa», quer em leis de meios, quer noutros diplomas.

Já na reforma orçamental de 1929 [Decreto com força de lei n.º 16 670, de 27 de Março, artigo 22.º, alínea e)] se cometia à Intendência-Geral do Orçamento - que nunca chegou a funcionar - a tarefa de a «estudar as fórmulas mais económicas do emprego dos dinheiros públicos, propondo as modificações na organização ou na técnica dos serviços que julgar necessárias ou convenientes para que seja observada a maior economia dentro da maior eficiência».

O assunto foi retomado pela Lei de Meios para 1951, cujo artigo 12.º estabeleceu: «O Governo promoverá os estudos necessários, à adopção nos serviços públicos de métodos que permitam obter melhor rendimento com o menor dispêndio».

Em execução deste preceito, foi publicado o Decreto n.º 38 503, de 12 de Novembro de 1951, que criou no Ministério das Finanças uma comissão central de inquérito e estudo dia eficiência dos serviços públicos.

E nas leia de autorização para 1952, 1953 e 1954 expressamente se aludiu ao prosseguimento dos respectivos trabalhos.

Pretende-se agora consolidar o escopo em vista, mediante a criação de um serviço permanente encarregado de estudar os métodos de racionalização do trabalho das administrações1 públicas.

Esta Câmara dá o seu inteiro acordo ao» propósitos do Governo. Entende apenas dever o serviço a instituir ter por atribuições, não apenas as de estudar, mas também as .de propor superiormente os métodos mais convenientes à aludida racionalização.

A mecanização dos serviços de natureza administrativa, tal como sucedeu nos mais diversos ramos de actividade, sofreu ultimamente aperfeiçoamentos espectaculares, por virtude da introdução dos recursos electrónicos, de tal modo que a maior parte dos antigos processos mecanográficos são hoje velharias inúteis. O assunto não foi, decerto, ignorado nos estudos em curso, por forma a encontrar-se a solução mais eficiente, tanto do ponto de vista técnico, como económico. Em face do exposto, a Câmara sugere ligeira alteração da forma por que o artigo em causa está redigido, com vista a simplificar os seus termos e a atender às observações que acabam de fazer-se. Ficaria assim:

No prosseguimento de trabalhos já efectuados, o Governo promoverá a criação dum serviço permanente encarregado de estudar e propor as medidas mais convenientes à progressiva racionalização dos serviços públicos.

Providencias sobre o funcionalismo Propõe-se neste artigo que o Governo seja autorizado

a rever o regime do abono de família dos servidores do Estado, com vista a unificar pelo máximo- actual o seu quantitativo.

No artigo em causa há fundamentalmente dois aspectos a considerar: A melhoria dos actuais quantitativos do abono;

b) A unificação das tabelas num abono único.

Relativamente ao primeiro aspecto, é grato a esta Câmara registar a intenção do Governo no sentido de atenuar, quanto possível, a situação dos funcionários dos categorias mais modestas com família a seu cargo.

Como se vê do relatório ministerial, serão 40 852 servidores do Estado, de vencimentos inferiores a 3.500$ mensais, os abrangidos por aquela providência.

O encargo anual previsto com o aumento dos abonos cifra-se em cerca de 20 000 contos, o que corresponde a um acréscimo de perto de 30 por cento em referência ao montante global de abonos actualmente processados. Em função das despesas totais do Estado com o seu pessoal, que em 1956 atingiram 2 501992 contos (números orçamentais), os encargos com o abono de família- 90 000 contos - representam 3,8 por cento daquelas despesas e o aumento previsto 0,8 por cento.

Considere-se agora o aspecto da unificação dos abonos.

Aqui já a medida proposta suscita algumas reflexões.

A concepção inicial do abono de família, expressa nos diplomas que o instituíram, era a de que ele deveria representar um complemento do ordenado ou salário do trabalhador, destinado a ocorrer aos seus encargos de família - designadamente ao sustento, vestuário e educação dos filhos.

Assim, porque se tratava dum complemento da remuneração, e não duma prestação assistencial ou de segurança social, entendeu-se que o seu montante deveria acompanhar, ao menos tendencialmente, a hierarquia dos cargos e das profissões e ser, até, proporcional ao tempo de trabalho prestado.

À mesma conclusão se chegou por outra ordem de considerações. E que, sem embargo de o abono, como se diz no relatório ministerial, «se dirigir à satisfação de consumos objectivamente indispensáveis, e, portanto, quantitativamente idênticos», a verdade é que, do ponto