Reproduz-se neste preceito diapositivo idêntico ao incluído nas últimas leis de autorização, e designadamente na do ano transacto.

O texto resultou, aliás, de sugestão da Câmara Corporativa, que veio a constituir o artigo 17.º da Lei n.º 2079.

Na parte geral deste parecer ficou já exposto o ponto de vista da Câmara a respeito da política de investimentos públicos, tão firmemente prosseguida pelo Governo.

Nada parece necessário acrescentar neste momento.

No parecer desta Câmara sobre a proposta daquela lei houve ensejo de pôr em relevo a importância e alcance da iniciativa, pelas repercussões que pode vir a ter na formação de um escol de investigadores e na elevação do nosso nível técnico.

Na proposta em exame manifesta o Governo o louvável propósito de prosseguir na execução daquele plano.

Nada tem, assim, a Câmara a acrescentar, senão que reafirma a sua plena concordância com o preceito em causa e com a redacção proposta. Tratando-se duma disposição perfeitamente idêntica à dos anos anteriores e sendo necessidade reconhecida a de levar por diante, no mais rápido andamento possível, a elaboração do cadastro geométrico da propriedade mística, a Câmara nada tem a opor ao referido preceito.

VII Também este artigo provém de redacção alvitrada pela Câmara, quando se pronunciou sobre a proposta da Lei de Meios para 1956.

Acrescentar-se-ão apenas, quanto à execução das últimas leis de meios neste capítulo, e no que se refere a empréstimos realizados aos corpos- administrativos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para os fins mencionados, o» números respeitantes aos últimos cinco anos:

Empréstimos aos corpos administrativos

Contratos realizados

(Em Contos)

(a) Inclui 62 cantos de uma aplicação não prevista ao Plano de Fomento. Cumpre ainda fazer breve referência ao problema dos melhoramentos rurais.

Consideram-se melhoramentos rurais as obras de âmbito local e interesse colectivo, a executar fora dos centros urbanos e das sedes dos concelhos, compreendendo a construção ou reparação de estradas municipais e outras não classificadas, caminhos vicinais, pavimentos, chafarizes, tanques, lavadouros e obras semelhantes.

A comparticipação do Estado é de 75 por cento do custo orçamentado da obra.

De 1945 a 1956 a despesa efectuada foi de 425 920 contos, o que dá uma média de 35 490 contos por ano.

No orçamento para 1957 a verba inscrita não ultrapassou 40 000 contos.

Como justamente se observou no parecer das Contas Públicas de 1955, «a verba é escassa, atendendo às grandes faltas que existiam s ainda existem».

Na realidade, a valorização dos pequenos centros rurais depende muito do impulso que for dado à obra dos melhoramentos, acrescendo substancialmente a cifra incluída no orçamento do Estado, que se revela insuficientíssima em relação às necessidades.

Esta Câmara formula o seu voto no sentido de que ao Governo seja possível considerar favoravelmente o assunto.

Nenhuma observação suscita, quanto à forma, o preceito em exame. Trata-se das dotações devidas às Casas do Povo, nos termos da legislação em vigor. Nada tem a Câmara a opor à disposição. ,

VIII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais Este artigo reproduz disposição idêntica da proposta da Lei de Meios para 1956.

A Câmara Corporativa limita-se a renovar os seus votos por que a anunciada reforma da legislação relativa aos fundos especiais possa ser ultimada em breve prazo.