A Câmara dá, por isso, a sua concordância ao que é proposto neste artigo.
Disposições especiais
O artigo 14.º da Lei n.º 2038 refere-se à não aplicação de certos limites legais, quanto ao arrendamento de casas para funcionários consulares, em países onde se verifiquem condições ssociais e económicas anormais
O artigo 16.º da mesma lei respeita aos projectos de arborização de serras e dunas, permitindo sejam elaborados com base em cartas existentes, enquanto se não dispuser de cartas estabelecidas nos termos da base VIII da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.
Uma vez que se mantêm as condições que deram lugar à publicação daqueles preceitos, a Câmara nada tem a opor à inclusão do artigo em exame.
Trata-se, como se disse no parecer sobre a proposta da última lei de meios, de simples aplicação de boas normas financeiras, pelo que a Câmara dá o seu assentimento ao preceito em referência.
III
Durante o ano de 1958 não poderão ser criadas novas taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado e pelos organismos corporativos e de coordenação económica, nem agravadas as existentes, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.
No prosseguimento de trabalhos já efectuados, o Governo promoverá a criação de um serviço permanente encarregado de estudar e- propor as medidas mais convenientes à progressiva racionalização dos serviços públicos.
Com vista a assegurar aos funcionários públicos e administrativos alojamento em condições económicas e a desenvolver, em seu benefício, a política de acesso à propriedade da habitação, o Governo promoverá os estudos convenientes. Outrossim, fica o Governo autorizado a estabelecer as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) poderá aplicar os seus capitais afectos ao fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados a habitação, e ainda a regular os termos em que aqueles funcionários terão prioridade no arrendamento dos mesmos imóveis ou poderão adquiri-los no regime de propriedade resolúvel.
Afonso Rodrigues Queira.
Augusto Cancella de Abreu.
Fernando Andrade Pires de lama.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Eugênio Queirós de Castro Caldas.
Fernando Emygdio da Silva.
Francisco Pereira de Moura.