o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias do termo do período estabelecido.
Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.
2. Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.
3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste.
As habitações referidas na alínea b) do n.° 1 da base I podem ser vendidas em propriedade resolúvel aos arrendatários que o requeiram e estejam nas condições previstas na legislação sobre casas económicas.
Dos empréstimos em geral
2. Os empréstimos previstos no número anterior poderão atingir o equivalente a 70 por cento do custo provável das construções, mas com o limite máximo, por habitação, dos custos relativos às casas económicas das classes e tipos mais adequados aos rendimentos e agregados familiares dos pretendentes, ou dos presumíveis beneficiários, no caso de empréstimos às entidades patronais.
3. Os empréstimos só podem ser concedidos desde que os pretendentes possuam terrenos em condições apropriadas.
2. O mutuário pode ser autorizado a antecipar a amortização, total ou parcialmente.
2. As entidades mutuantes podem exigir outras garantias como condição para a abertura dos créditos.
2. As instituições mutuantes poderão fornecer aos interessados projectos-tipo para as construções pretendidas.
No decurso do prazo de amortização as instituições credoras poderão promover a realização das reparações necessárias, à custa dos mutuários, sempre que estes não mantenham as casas em bom estado de conservação.
As casas construídas mediante a concessão de empréstimos são inalienáveis e impenhoráveis durante o período normal da amortização, salvo para execução das dívidas decorrentes dos mesmos empréstimos e das da respectiva contribuição predial.
No caso de eventual expropriação do imóvel, a entidade expropriante responde pela integral e imediata liquidação ao empréstimo, sem prejuízo da indemnização devida ao mutuário.
2. A descrição do prédio e a inscrição do respectivo direito no registo predial serão feitas oficiosamente, com base nas informações que a secção de finanças deverá fornecer à conservatória competente, nos quinze dias subsequentes à inscrição na matriz.
Do registo constará a indicação do regime especial a que o prédio fica sujeito, nos termos do presente diploma.
Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios das instituições
a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição nas respectivas instituições;
b) Sejam chefes de família;
c) Não tenham idade superior a 40 anos;
d) Sejam aprovados em exame médico;
e) Não possuam habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar;
f) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;
g) Gozem de estabilidade no emprego.
2. O limite de idade previsto na alínea c) do número anterior pode, em relação aos beneficiários das caixas de previdência, ser ampliado para 45 anos, desde que o prazo da amortização do empréstimo seja reduzido para o tempo que faltar ao beneficiário para atingir 65 anos.
O prazo da amortização não será reduzido no caso de os beneficiários se encontrarem inscritos em caixas de previdência cujos estatutos estabeleçam o direito à pensão de reforma a partir dos 70 anos.