Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos.

2. Às instituições de previdência poderão ser atribuídas, pelo Fundo Nacional do Abono de Família, comparticipações reembolsáveis, em ordem a atenuar os encargos resultantes dos empréstimos concedidos aos beneficiários que, em função dos seus rendimentos, se proponham construir as suas habitações, desde que estas não sejam de custo superior ao das casas económicas das classes a e A. A morte e a invalidez permanente e absoluta do mutuário extinguem o débito relativo às prestações vincendas.

2. No cálculo das prestações mensais tomar-se-ão em conta os encargos da cobertura dos riscos previstos nesta base. No decurso do período normal de amortização as casas só podem ser destinadas a habitação dos agregados familiares dos mutuários, salvo se, por circunstancias ponderosas, estes tiverem de mudar de residência.

2. Os beneficiários a quem sejam facultados empréstimos não poderão, de futuro, a não ser em caso de expropriação do prédio ou em circunstâncias análogas, beneficiar da concessão de novos créditos nem ser admitidos a concursos para a atribuição de casas económicas ou casas de renda económica construídas com capitais do Estado ou das instituições referidas na base I.

Dos empréstimos às entidades patronais

Os empréstimos às entidades patronais contribuintes serão amortizados no prazo máximo de vinte anos.

As rendas a cobrar pelas empresas aos seus trabalhadores serão estabelecidas por acordo com as instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

A transferência da exploração envolve sempre a sub-rogação em todas as obrigações decorrentes do empréstimo.

Sempre que pelas instituições de previdência seja facultada a abertura de créditos, nos termos desta lei, e a precariedade das condições locais de alojamento o imponha, pode, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser determinada às empresas de reconhecida capacidade económica a construção de habitações destinadas aos seus trabalhadores.

Se a empresa não dispuser de terrenos próprios para a edificação das habitações, poderá promover a expropriação, dos que forem necessários para o efeito, nos termos do Decreto n.° 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950.

Dos empréstimos às Casas do Povo e da acção destes organismos no fomento da habitação dos rurais Os empréstimos previstos na alínea e) do n.° l da base I serão concedidos por intermédio da Junta Central das Casas do Povo e servir-lhes-á de garantia o respectivo Fundo Comum, sem prejuízo do disposto na base XI.

2. Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos.

BASE XXVII

A construção pelas Casas do Povo ou suas federações de moradias em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento, a aceitação de empréstimos das caixas de previdência ou a concessão de créditos aos sócios efectivos que se proponham construir ou beneficiar as suas próprias casas, nos termos do disposto na base I, carecem de concordância prévia da Junta Central das Casas do Povo, à qual incumbe aprovar os programas anuais de construção e velar pela execução, na parte aplicável, dos preceitos desta lei e seus regulamentos.

BASE XXVIII

A construção das habitações destinadas aos sócios efectivos das Casas do Povo, em qualquer das modalidades previstas nesta lei, poderá beneficiar do auxilio financeiro do Fundo Nacional do Abono de Família, através de subsídios ou de empréstimos sem juro.

Isenções fiscais As habitações construídas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 da base I ou mediante empréstimos previstos neste diploma gozam de isenção de contribuição predial por quinze anos, a contar da data em que forem consideradas em condições de habitabilidade.

2. São isentas de sisa as transmissões dos terrenos destinados à construção das habitações previstas na alínea b) da base I, e bem assim as primeiras transmissões das habitações às pessoas referidas na base VIII.

3. Os juros dos capitais mutuados nos termos desta lei são isentos do imposto sobre a aplicação de capitais.

4. As vistorias às casas construídas ao abrigo desta lei, bem como as licenças de habitação e respectivos certificados, serão isentas de quaisquer taxas ou impostos.

5. Pela escritura de constituição dos empréstimos não é devido imposto do selo e os emolumentos dos notários são reduzidos a metade dos previstos na respectiva tabela.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 7 de Fevereiro de 1957. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.