n.° l da mesma base XXIX.

4.º A base XVIII - que estabelece o regime de vistoria e da licença de Habitação.

Constitui, afinal, o conteúdo do n.° 4 da mesma base XXIX.

5.º A base XIX - que estabelece o regime de inscrição matricial e de rendimento colectável.

Este regime foi previsto pela base XVI da proposta que estamos apreciando, mas apenas para as habitações edificadas mediante a concessão de empréstimos.

Para as casas construídas directamente pelas instituições parece ter havido omissão.

Por outro lado, e com referência às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.° 35 611, também se não menciona o artigo 9.°, segundo o qual «as condições de construção, pelas instituições de previdência, de casas de renda económica relativas a matéria que não se encontrar expressamente prevista na lei serão objecto de contrato entre aquelas instituições e as câmaras municipais, o qual será sujeito à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social».

Ora este princípio, de grande latitude, pode permitir uma mais larga expansão de fomento da habitação económica, através duma acção coordenada das instituições e das câmaras municipais, não se vendo por isso razão para o pôr de lado.

Nestes termos, propõe a Câmara para esta base III a seguinte nova redacção:

1. As casas de renda económica construídas ao abrigo da base I é aplicável o disposto nas bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.° 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos 6.º a 9.° e § 3.° do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 35 611, de 25 de Abril de 1946, e nas bases IV, V, VI, VXI, VIII e XVI do presente diploma.

2. Se as casas a que se refere o número anterior forem dispostas em agrupamentos ou blocos, deverão prever-se, sempre que a localização o justifique, os estabelecimentos comerciais indispensáveis aos respectivos moradores.

3. É extensivo às casas de renda económica já construídas pelas instituições de previdência à data da pub licação do presente diploma o regime estabelecido neste capítulo. Nada há que alterar quanto ao conteúdo ou quanto ao teor desta base, que, não obstante, merece os seguintes comentários:

As instituições de previdência ficam com a faculdade de fixar as rendas das casas por elas construídas, devendo no entanto obedecer às normas estipuladas na base V. Isso exigirá, sem dúvida, da sua parte um estudo profundo, para o qual - forçoso é reconhecê-lo - não estarão apetrechadas, na generalidade dos casos e menos ainda quando se trate de agrupamentos habitacionais em cujo financiamento intervenham várias instituições. Como conciliar então os diferentes pontos de vista na limitação da compensação de encargos, por exemplo?

Daí a necessidade da existência de um organismo coordenador da actividade das instituições na elaboração e realização dos inquéritos habitacionais, na determinação dos programas de construção e seu financiamento, na limitação da compensação de encargos, na valorização de cada imóvel e respectiva atribuição às instituições proprietárias, na fixação das rendas, na classificação e distribuição dos fogos pelos concorrentes. Tais funções têm até agora sido repartidas por Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e pela própria Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, mas parece de aconselhar que sejam concentradas numa entidade única para o efeito devidamente preparada. Supõe-se que o assunto bem poderia encontrar solução adequada através de uma remodelação dos serviços de Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência.

As rendas fixadas pelas instituições carecem de homologação ministerial, depois de ouvido o Conselho Superior da Previdência Social. A este respeito, é de notar que se trata de um órgão técnico de carácter consultivo destinado a coadjuvar o Governo no estudo dos problemas da previdência social e dela decorrentes.

Nestes termos, afigura-se que as questões de mera execução, como esta da fixação das rendas ou como a da actualização das mesmas, a que alude a base VI, para as quais se prevê a audiência do Conselho, requerem a sua estruturação em novos moldes, como, aliás, se anuncia na introdução à proposta. O princípio da compensação de rendas não é novo na nossa legislação; o que se pretende agora é generalizar o critério corrente de fazer suportar desigualmente pelos moradores os encargos relativos ao custo das habitações. À semelhança do que já se faz para os inquilinos do mesmo prédio (conforme o andar) ou para os moradores do mesmo bairro económico (conforme a classe e o tipo de casa), deseja-se que a compensação passe a realizar-se em âmbito maior - em todo o País-, com referência ao conjunto de habitações construídas dentro do mesmo programa e do mesmos plano financeiro.

Só assim, efectivamente, o fomento da habitação económica se poderá realizar em toda a sua amplitude e só assim se fará participar da utilidade social do investimento dos capitais das instituições de previdência nesse fomento a generalidade dos beneficiários, sem subordinação ao local em que exerçam a profissão, como parece razoável.

Esta base, enquadrada no capítulo III, respeita apen as às casas de renda económica. Para as casas económicas, já a sua doutrina é imposta pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 40 552, de que é, afinal, a reedição.

Pela sua projecção social seria até de admitir que o conceito se tornasse extensivo a todos os prédios construídos pelas instituições de previdência, abrangendo portanto as casas económicas, as casas de renda económica, as casas de renda limitada e mesmo os imóveis de rendimento. Mas não sse vai por enquanto tão longe

A base em exame merece, pois, à Câmara inteira concordância.