A garantia que esta base pretende estabelecer tem duas restrições importantes, que, segundo se julga, devem ser eliminadas.

Na verdade, desde que apenas se alude ao privilégio imobiliário, corre-se o risco de o empréstimo ficar a descoberto no período da construção, conquanto se dê como certo que a regulamentação do diploma em projecto não deixará de prescrever que os empréstimos serão concedidos em prestações que acompanhem as sucessivas fases da edificação. E, por outro lado, não parece lógico, nem conveniente, que o privilégio imobiliário incida apenas «sobre as respectivas habitações».

Por isso acha a Câmara melhor a seguinte redacção para o n.° l desta base:

Os créditos decorrentes dos empréstimos gozam de privilégio mobiliário especial e de privilégio imobiliário, com preferência a quaisquer outros. Não é da competência legal de quaisquer mutuantes a aprovação de projectos de construções. Esta cabe, exclusivamente, às câmaras municipais.

A apreciação dos projectos pelas instituições de previdência, de que se pretende fazer depender a concessão dos empréstimos, deve ter apenas por objectivo impedir a realização de intentos menos sensatos e verificar a conformidade do pedido com o que consta do n.º 2 da base IX.

Nestes termos, considera a Câmara mais apropriada a seguinte redacção para o n.º l desta base:

A concessão dos empréstimos será precedida da apresentação dos projectos de construção ou de beneficiação às instituições mutuantes, para que estas os apreciem e possam verificar a conformidade dos pedidos com o disposto no n.° 2 da base IX, devendo, ulteriormente, os projectos definitivos e aprovados nos termos da lei ser presentes às mesmas instituições, às quais incumbirá então as marcação dos prazos para a execução das obras. Parece razoável prever-se nesta base um regime de aviso análogo ao do n.° 3 da base VI (agora n.º 5) e assim propõe a Câmara que no texto do projecto se intercalem entre «estes» e «não» as palavras «depois de avisados com a devida antecedência». Nada a observar. Nada a observar. Julga a Câmara que ao n.° l desta base conviria acrescentar o seguinte período:

Do registo deverão constar os averbamentos das datas em que terminam a isenção da contribuição predial, nos termos da base XXVIII, e a amortização do empréstimo, para efeitos do disposto na base XIV. A condição imposta pela alínea e) do n.º l não se aplica, evidentemente, aos empréstimos para beneficiação.

Por outro lado, se o limite de idade fixado pela alínea c) é de aceitar, e mesmo de defender, na hipótese dos empréstimos destinados à construção, já se não compreende que ele não possa ou não deva ser mais elevado quando se trate de empréstimos para beneficiação. Acresce que, na maioria dos casos, os empréstimos desta última espécie serão de montantes menos substanciais, o que permitirá a sua amortização a mais curto prazo.

Nestes termos, propõe a Câmara para a base em exame estoutra redacção: Os empréstimos aos beneficiários das instituições de previdência ou aos sócios efectivos das Casas do Povo só podem ser concedidos aos que reúnam as seguintes condições:

a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição;

b) Sejam chefes de família;

c) Tenham idade não superior a 40 anos;

d) Sejam aprovados em exame médico;

e) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;

d) Gozem de estabilidade no emprego.

2. Quando o empréstimo se destine à construção, não poderá ser concedido se o pretendente possuir habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar.

3. Se o pretendente ao empréstimo for beneficiário duma caixa sindical de previdência ou duma caixa de reforma ou de previdência, poderá o limite fixado na alínea c) do n.° l desta base ser ampliado para os 45 ou para os 50 anos, consoante se trate de empréstimo para construção ou de empréstimo para beneficiação, desde que o prazo da amortização não exceda o número de anos que faltem ao beneficiário para atingir a idade de reforma por velhice estabelecida pelos estatutos da instituição. Aceite o alvitre atrás formulado para que se concentrem na base x as disposições relativas aos prazos de amortização dos empréstimos, o n.° l da base em crítica deverá ser eliminado.

Quanto às comparticipações reembolsáveis do Fundo Nacional do Abono de Família, a que alude o n.° 2 desta base, é óbvio que elas não deverão vencer juro ou, quando muito, só poderão vencer juro inferior a 4 por cento, sem o que se não atingiria o objectivo de atenuarem os encargos resultantes dos empréstimos concedidos aos beneficiários em causa. Nada a observar. A doutrina do n.° 2 desta base só deverá ser aplicável ao caso dos empréstimos para construção, pois não se vê porque não há-de um beneficiário ou um sócio efectivo poder solicitar mais de uma vez à sua caixa ou à sua Casa do Povo a concessão dum empréstimo para reparar ou melhorar a sua habitação; tudo dependerá das circunstâncias e, em especial, da situação em que, à data da formulação do pedido do novo empréstimo, se encontre a amortização do anterior.

Quanto á interdição de os beneficiários a quem já tenham sido facultados empréstimos para a construção poderem ser admitidos a concursos para a atribuição e casas económicas ou de casas de renda económica parece ela redundante, por isso que uma das condições de admissão a tais concursos deverá ser precisamente a de os candidatos não terem casa própria, mas não será descabido deixar aqui bem esclarecido o assunto.