Quadro comparativo

Proposta de lei .

Da cooperarão das Instituições de previdência

e das Casas do Povo na construção de habitações económicas As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência podem cooperar na resolução do problema da habitação por via do investimento de valores na construção de casas de arrendamento, e designadamente em:

a) Construção de habitações em regime de propriedade resolúvel;

b) Construção de casas de renda económica;

c) Empréstimos aos beneficiários para estes promoverem a construção ou beneficiação das suas habitações;

d) Empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;

e) Empréstimos às Casas do Povo para construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.

2. E aplicável às Casas do Povo e suas federações o disposto nas alíneas a) a c) e às associações de socorros mútuos o disposto nas alíneas a) e b) do n.° l desta base.

Das habitações em regime de propriedade resolúvel

Às habitações em regime de propriedade resolúvel, a que se refere o presente diploma, é aplicável a legislação em vigor sobre casas económicas.

Sugerido pela Câmara Corporativa

Da cooperação das instituições de previdência

e das casas do povo

na construção de habilitações económicas Sem prejuízo do emprego ou da aplicação dos seus valores pelas mais formas já consentidas pela lei, podem as instituições de previdência social cooperar mais estreitamente na resolução do problema da habitação, não só mediante a aquisição ou a construção de imóveis, mas também através da concessão de empréstimos para construção ou beneficiação. Os vaiares das caixas sindicais de previdência e os das caixas de reforma ou de previdência poderão, assim, ter as seguintes aplicações:

a) Construção de habitações em regime de propriedade resolúvel, quer de moradias, quer de prédios em regime de propriedade horizontal;

b) Construção ou aquisição de imóveis de rendimento e, designadamente, de casas de renda económica;

c) Concessão de empréstimos aos, beneficiários para a construção ou beneficiação das suas próprias habitações;

d) Concessão de empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destiladas aos empregados e assalariados ao seu serviço;

e) Concessão de empréstimos às Casas do Povo para a construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.

3. Os valores das associações de socorros mútuos poderão ser aplicados nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.

4. Os valores das Casas do Povo e os empréstimos por elas contraídos nos termos da alínea e) do n.º 2 desta base poderão ser aplicados, por elas ou pelas suas federações, sob qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c} do mesmo número.

5. O limite máximo dos valores globalmente aplicados pelas instituições de previdência nos termos dos n.ºs 2 ou 3 desta base será de 50 por cento do total, sem prejuízo do disposto no artigo 18. Ao Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.

Das habitações em regime de propriedade resolúvel

(Sem alterações)