Das habitações de renda económica
1. Às casas de renda económica construídas ao abrigo da base I é aplicável o disposto nas bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.° 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos 6.° a 8.° e § 3;° do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 35 611, de 25 de Abril de 1946, e nas bases seguintes deste capítulo.
2. É extensivo às casas de renda económica já construídas pelas instituições de previdência à data da publicação do presente diploma o regime estabelecido neste capítulo.
As rendas das habitações serão fixadas por deliberação das instituições proprietárias, a qual fica sujeita a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
Na fixação das rendas deverá ter-se especialmente em conta o custo global das edificações do respectivo programa de construção, a rentabilidade dos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível dos rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas rendas exigidos pelas circunstâncias particulares dos diversos casos.
3. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º l desta base, deve avisar o arrendatário, por corta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias do termo do período estabelecido.
Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.
Das habitações do renda económica
2. Se as casas a que se refere o número anterior forem dispostas em agrupamentos ou blocos, deverão prever-se, sempre que a localização o justifique, os estabelecimentos comerciais indispensáveis aos respectivos moradores.
3. (O antigo 2).
(Sem, alteração).
(Sem alteração).
a) Quando se registe variação apreciável do custo de construção ou de vida;
b) Quando se verifique sensível melhoria nos rendimentos do agregado familiar do inquilino.
2. As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o inicio do arrendamento ou da última actualização.
3. No caso previsto na alínea a) do n.º l desta base, o critério a seguir, tomando por base os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, atenderá também ao rendimento do agregado familiar.
5. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º l desta base, deve avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias, do termo do contrato ou de qualquer período de renovação.
Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.