Das habitações de renda económica

1. Às casas de renda económica construídas ao abrigo da base I é aplicável o disposto nas bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.° 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos 6.° a 8.° e § 3;° do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 35 611, de 25 de Abril de 1946, e nas bases seguintes deste capítulo.

2. É extensivo às casas de renda económica já construídas pelas instituições de previdência à data da publicação do presente diploma o regime estabelecido neste capítulo.

As rendas das habitações serão fixadas por deliberação das instituições proprietárias, a qual fica sujeita a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

Na fixação das rendas deverá ter-se especialmente em conta o custo global das edificações do respectivo programa de construção, a rentabilidade dos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível dos rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas rendas exigidos pelas circunstâncias particulares dos diversos casos. É permitida a actualização das rendas no caso de apreciável variação do custo de vida ou de construção, não podendo, porém, aquelas ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização. A actualização das rendas prevista no n.° l desta base fica sujeita à homologação do Governo, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

3. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º l desta base, deve avisar o arrendatário, por corta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias do termo do período estabelecido.

Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato. Gozam de preferência na atribuição das habitações os beneficiários ou sócios cujos agregados familiares tenham rendimentos não inferiores a três vezes e meia nem superiores a seis vezes a renda a pagar, ou ao

Das habitações do renda económica Às casas de renda económica construídas ao abrigo da base I é aplicável o disposto nos bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.° 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos Q." a 9.° e § 3.° do artigo 10." do Decreto-Lei n.° 35 611, de 25 de Abril de 1946, e nas bases IV, V, VI, VII, VIII e XVI do presente diploma.

2. Se as casas a que se refere o número anterior forem dispostas em agrupamentos ou blocos, deverão prever-se, sempre que a localização o justifique, os estabelecimentos comerciais indispensáveis aos respectivos moradores.

3. (O antigo 2).

(Sem, alteração).

(Sem alteração). É permitida a actualização das rendas nos seguintes casos:

a) Quando se registe variação apreciável do custo de construção ou de vida;

b) Quando se verifique sensível melhoria nos rendimentos do agregado familiar do inquilino.

2. As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o inicio do arrendamento ou da última actualização.

3. No caso previsto na alínea a) do n.º l desta base, o critério a seguir, tomando por base os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, atenderá também ao rendimento do agregado familiar. A actualização das rendas fica sujeita à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

5. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º l desta base, deve avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias, do termo do contrato ou de qualquer período de renovação.

Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato. (Sem alteração).