produto da renda pelo número de pessoas do agregado quando este seja composto de mais de seis pessoas.

2. Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.

3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste.

As habitações referidas na alínea b) do n.° l da base I podem ser vendidas em propriedade resolúvel aos arrendatários que o requeiram e estejam nas condições previstas na legislação sobre casas económicas.

Dos empréstimos em geral Os empréstimos previstos na base I serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas pelas instituições interessadas e aprovadas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social. Os empréstimos previstos no número anterior poderão atingir o equivalente a 70 por cento do custo provável das construções, mas com o limite máximo, por habitação, dos custos relativos às casas económicas das classes e tipos mais adequados aos rendimentos e agregados familiares dos pretendentes, ou dos presumíveis beneficiário, no caso de empréstimo às entidades patronais.

3. Os empréstimos só podem ser concedidos desde que os pretendentes possuam terrenos em condições apropriadas. Os empréstimos vencem o juro líquido de 4 por cento ao ano e serão amortizados, acrescidos dos respectivos juros e demais encargos previstos neste diploma, em prestações iguais.

2. O mutuário pode ser autorizado a antecipar a amortização, total ou parcial. Os créditos decorrentes dos empréstimos previstos neste diploma gozam de privilégio imobiliário sobre as respectivas habitações, com preferência a quaisquer outro.

2. As entidades mutuantes podem exigir outras garantias como condições para a abertura dos créditos.

Base XII a concessão dos empréstimos depende da aprovação dos projectos das habitações pelas instituições mutuantes, às quais incumbirá a marcação dos prazos para a execução das obras. As instituições mutuantes poderão fornecer aos interessados projectos-tipo para as construções pretendidas. Constituem, rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim, quaisquer outros proventos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.

3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco e vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família.

(Sem alteração).

Dos empréstimos em geral Os empréstimos previstos na base I serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas pelas instituições interessados e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. (sem alteração) (sem alteração) Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte anos, excepto quando concedidos às entidades patronais contribuintes, caso em que o prazo não poderá exceder vinte anos.

2. (O artigo 1) (O artigo 2) Os créditos decorrentes dos empréstimos gozam de privilégio imobiliário, com preferência a quaisquer outros. (sem alteração) A concessão dos empréstimos será precedida da apresentação dos projectos de construção ou de beneficiação às instituições mutuantes, para que estas os apreciem e possam verificar a conformidade dos pedidos com o disposto no n.º 2 da base IX, devendo, ulteriormente, os projectos definitivos e aprovados nos termos da lei ser presentes às mesmas instituições, às quais incumbirá então a marcação dos prazos para a execução das obras.

2. (Sem alteração).