No decurso do prazo de amortização as instituições credoras poderão promover a realização das reparações necessárias, à custa dos mutuários, sempre que estes não mantenham as casas em bom estado de conservação.
As casas construídas mediante a concessão de empréstimos «ao inalienáveis e impenhoráveis durante o período normal da amortização, «alvo para execução das dívidas decorrentes dos mesmos empréstimos e das da respectiva contribuição predial.
No caso de eventual expropriação do imóvel, a entidade expropriante responde pela integral e imediata liquidação do empréstimo, sem prejuízo da indemnização devida ao mutuário.
2. A descrição do prédio e a inscrição do respectivo direito no registo predial serão feitas oficiosamente, com base nas informações que a secção de finanças deverá fornecer à conservatória competente, nos quinze dias subsequentes à inscrição na matriz.
Do registo constará a indicação do regime especial a que o prédio fica sujeito, nos termos do presente diploma.
Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios das instituições
a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição nas respectivas instituições;
b) Sejam chefes de família;
c) Não tenham idade superior a 40 anos;
d) Sejam aprovados em exame médico;
e) Não possuam habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar;
f) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;
) Gozem de estabilidade no emprego.
2. O limite de idade previsto na alínea e) do número anterior pode, em relação aos beneficiários das caixas de previdência, ser ampliado para 45 anos, desde que o prazo da amortização do empréstimo seja reduzido para o tempo que faltar ao beneficiário para atingir 65 anos.
O prazo da amortização não será reduzido no caso de os beneficiários se encontrarem inscritos em caixas de previdência cujos estatutos estabeleçam o direito à pensão de reforma a partir dos 70 anos.
No decurso do prazo de amortização as instituições credoras poderão promover a realização das reparações necessárias, à custa dos mutuários, sempre que estes, depois de avisados com a devida antecedência, não mantenham as casas em bom estado de conservação.
(Sem alteração).
(Sem alteração).
Do registo deverão constar os averbamentos das datas em que terminam a isenção da contribuição predial nos termos da base XXVIII e a amortização do empréstimo para efeitos do disposto na base XIV.
2. (Sem alteração).
Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios das instituições
a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição;
b) Sejam chefes de família;
c) Tenham, idade não superior a 40 anos;
d) Sejam aprovados em exame médico;
e) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;
f) Gozem de estabilidade no emprego.