Proposta de lei

Em 7 de Fevereiro do corrente ano, submeteu o Governo a parecer da Câmara Corporativa a proposta de lei sobre a cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo no fomento da habitação económica.

Em 3 de Abril também deste ano emitiu aquela Câmara o parecer n.º 52/VI, no qual preconiza alterações que, não afectando o pensamento geral da proposta, se afiguram de aceitar na sua quase totalidade.

Ao dar seguimento à proposta de lei entende o Governo dever aproveitar, na maior parte, as esclarecidas sugestões formuladas no referido parecer da Câmara Corporativa.

É o que se faz através da proposta que ora se submete, nos termos constitucionais, à apreciação da Assembleia Nacional.

Como no preâmbulo dessa proposta de lei e no parecer da Câmara Corporativa se procedeu a desenvolvida explanação sobre os aspectos mais salientes do problema habitacional, julga-se desnecessário reproduzir as considerações oportunamente feitas naqueles documentos.

Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

Da cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas Sem prejuízo da aplicação dos seus valores celas demais formas previstas na lei, podem as instituições de previdência social cooperar na resolução do problema da habitação, mediante a aquisição ou construção de imóveis e através da concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de casas.

2. A afectação dos valores das instituições de previdência ao fomento da habitação far-se-á nos termos seguintes:

a) Construção ou aquisição de imóveis de rendimento e, designadamente, de casas de renda económica;

b) Construção, em propriedade resolúvel, de moradias ou de prédios em regime de propriedade horizontal;

c) Concessão de empréstimos aos beneficiários para a construção ou beneficiação das suas próprias habitações;

d) Concessão de empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;

e) Concessão de empréstimos às Casas do Povo e suas fe derações para a construção de habitações destinadas aos trabalhadores rurais por elas representados.

3. Os valores das associações de socorros mútuos só poderão ser aplicados nos termos dos alíneas a) e b) o número anterior.

4. Os valores das Casas do Povo e suas federações e os empréstimos por elas contraídos nos termos da alínea e) desta base poderão ser aplicados sob qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do mesmo número.

5. O limite máximo dos valores globalmente aplicados pelas instituições de previdência nos termos dos n.° s 2 ou 3 desta base será de 50 por cento do total, sem prejuízo do disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.

Das habitações em regime de propriedade resolúvel

Às habitações em regime de propriedade resolúvel, a que se refere o presente diploma, é aplicável a legislação em vigor sobre casas económicas.

Das habitações de renda económica As casas de renda económica construídas ao abrigo da base i é aplicável o disposto nas bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos 6.º a 9.° e § 3.º do artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, e nas bases IV, V, VI, VII, VIII e XVI do presente diploma.

2. Se as casas a que se refere o número anterior forem dispostas em agrupamentos ou blocos, deverão prever-se, sempre que a localização o justifique, os estabelecimentos comerciais indispensáveis aos respectivos moradores.

3. E extensivo às casas de renda económica já construídas pelas instituições de previdência à data da publicação do presente diploma o regime estabelecido neste capítulo.

As rendas das habitações serão fixadas por deliberação das instituições proprietárias, a qual fica sujeita a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

Na fixação das rendas deverá ter-se especialmente em conta o custo global das edificações do respectivo programa de construção, a rentabilidade dos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível das rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas rendas exigidos pelas circunstâncias particulares dos diversos casos. É permitida a actualização das rendas nos seguintes casos:

a) Quando se registe variação apreciável do custo de construção ou de vida;

b) Quando se verifique sensível melhoria nos rendimentos do agregado familiar do inquilino.

2. As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.

3. No caso previsto na alínea a) do n.° 1 desta base, o critério a seguir, tomando por base os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, atenderá também ao rendimento do agregado familiar.

4. A actualização das rendas fica sujeita à homologação do Ministro dos Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

5. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º 1 desta base, deve avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias, do termo do contrato ou de qu alquer período de renovação.