Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato. Gozam de preferência na atribuição das habitações os beneficiários ou sócios cujos agregados familiares tenham rendimentos não inferiores a três vezes e meia nem superiores a seis vezes a renda a pagar, ou ao produto da renda pelo número de pessoas do agregado quando este seja composto de mais de seis pessoas.

2. Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários., abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.

3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste.

As habitações referidas na alínea b) do n.° 1 da base I podem ser vendidas em propriedade resolúvel aos arrendatários que o requeiram e estejam nas condições previstas na legislação sobre casas económicas.

Dos empréstimos em geral Os empréstimos previstos na base I serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas pelas instituições interessadas e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

2. Os empréstimos previstos no número anterior poderão atingir o equivalente a 70 por cento do custo provável das construções, mas com o limite máximo, por habitação, dos custos relativos às casas económicas das classes e tipos mais adequados aos rendimentos e agregados familiares dos pretendentes, ou dos presumíveis beneficiários, no caso de empréstimos as entidades patronais.

3. Os empréstimos só podem ser concedidos desde que os pretendentes possuam terrenos em condições apropriadas. Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos, excepto quando concedidos às entidades patronais contribuintes, caso em que o prazo não poderá exceder vinte anos.

2. Os empréstimos vencem o juro líquido de 4 por cento ao ano e serão amortizados, acrescidos dos respectivos juros e demais encargos previstos neste diploma, em prestações iguais.

3. O mutuário pode ser autorizado a antecipar a amortização, total ou parcialmente. Os créditos decorrentes dos empréstimos gozam de privilégio mobiliário especial e de privilégio imobiliário, com preferência a quaisquer outros.

2. As entidades mutuantes podem exigir outras garantias como condição para a abertura dos créditos. A concessão dou empréstimos será precedida da apresentação dos projectos de construção ou de beneficiação às instituições mutuantes, para que estas os apreciem e possam verificar a conformidade dos pedidos com o disposto no n.° 2 da base IX, devendo, ulteriormente, os projectos definitivos e aprovados nos termos da lei ser presentes às mesmas instituições, às quais incumbirá a marcação dos prazos para a execução das obras. As instituições mutuantes poderão fornecer aos interessados projectos-tipo para as construções pretendidas.

Poderão as instituições credoras promover, à custa dos mutuários, as obras necessárias à conservação das casas, se aqueles os não efectivarem, depois de avisados para o fazer.

As casas construídas mediante a concessão de empréstimos são inalienáveis e impenhoráveis durante o período normal da amortização, salvo para execução das dívidas decorrentes dos mesmos empréstimos e das da respectiva contribuição predial.

No caso de eventual expropriação do imóvel, a entidade expropriante responde pela integral e imediata liquidação do empréstimo, sem prejuízo da indemnização devida ao mutuário. A inscrição do prédio na respectiva matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre constar ter sido a cosa construída ao abrigo desta lei.

Do registo deverão constar os averbamentos das datas em que terminam a isenção da contribuição predial, nos termos da base XXVIII, e a amortização do empréstimo, para efeitos do disposto na base XIV.

2. A descrição do prédio e a inscrição do respectivo direito no registo predial serão feitas oficiosamente, com base nas informações que a secção de finanças deverá fornecer à conservatória competente, nos quinze dias subsequentes à inscrição na matriz.

Do registo constará a indicação do regime especial a que o prédio fica sujeito, nos termos do presente diploma.

Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios das instituições Os empréstimos aos beneficiários das instituições de previdência ou aos sócios efectivos das Casas do Povo só podem ser concedidos aos que reunam os seguintes condições:

a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição;

b) Sejam chefes de família;

c) Tenham idade não superior a 40 anos;

d) Sejam aprovados em exame médico;

e) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;

f) Gozem de estabilidade no emprego.