Quando o empréstimo se destine à construção não poderá ser concedido se o pretendente possuir habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar. Se o pretendente ao empréstimo for beneficiário de uma caixa sindical de previdência ou de uma caixa de reforma ou de previdência poderá o limite fixado na alínea c) do n.° 1 desta base ser ampliado para os 45 ou para os 50 anos, consoante se trate de empréstimo para construção ou de empréstimo para beneficiação, desde que o prazo da amortização não exceda o número de anos que faltem ao beneficiário para atingir a idade de reforma por velhice estabelecida pêlos estatutos dá instituição.

ÀS instituições de previdência poderão ser atribuídas, pelo Fundo Nacional do Abono de Família, comparticipações reembolsáveis, em ordem a atenuar os encargos resultantes dos empréstimos concedidos aos beneficiários que, em função dos seus rendimentos, se proponham construir as suas habitações, desde que estas não sejam de custo superior ao das casas económicas das classes a e A. A morte e a invalidez permanente e absoluta do mutuário extinguem o débito relativo às prestações vincendas.

2. No cálculo das prestações mensais tomar-se-ão em conta os encargos da cobertura dos riscos previstos nesta base. No decurso do período normal de amortização as casas só podem ser destinadas a habitação dos agregados familiares dos mutuários, salvo se, por circunstâncias ponderosas, estes tiverem de mudar de residência.

2. Os beneficiários a quem sejam facultados empréstimos destinados a construção não poderão, de futuro, a não ser em caso de expropriação do prédio ou em circunstâncias análogas, beneficiar da concessão de novos créditos destinados igualmente à construção nem ser admitidos a concursos para a atribuição de casas económicas ou casas de renda económica construídas com capitais do Estado ou das instituições referidas na base I.

Dos empréstimos às entidades patronais

As rendas das casas construídas pelas entidades patronais contribuintes ao abrigo das disposições do presente diploma serão estabelecidas por acordo com as instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

A transferência da exploração envolve sempre a sub-rogação em todas as obrigações decorrentes do empréstimo.

Sempre que pelas instituições de previdência seja facultada a abertura de créditos nos termos desta lei e a precariedade das condições locais de alojamento o imponha, pode, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser determinada às empresas de reconhecida capacidade económica a construção de habitações destinadas aos seus trabalhadores.

Se a empresa não dispuser de terrenos próprios para a edificação das habitações, poderá promover a expropriação dos que forem necessários para o efeito, nos termos do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950.

Dos empréstimos às Casas do Povo e da acção destes organismos no fomento da habitação dos rurais

Os empréstimos previstos na alínea e) do n.° 1 da base I serão concedidos por intermédio da Junta Central das Casas do Povo e servir-lhes-á de garantia o respectivo Fundo Comum, sem prejuízo do disposto na base XI.

A construção pelas Casas do Povo ou suas federações de moradias em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento, a aceitação de empréstimos das caixas de previdência ou a concessão de créditos aos sócios efectivos que se proponham construir ou beneficiar as suas próprias casas, nos termos do disposto na base I, carecem de concordância prévia da Junta Central das Casa do Povo, à qual incumbe aprovar os programas anuais de construção e velar pela execução, na parte aplicável, dos preceitos desta lei e seus regulamentos.

BASE XXVII

A construção das habitações destinada» aos sócios efectivos das Casas do Povo, em qualquer das modalidades previstas nesta lei, poderá beneficiar do auxílio financeiro do Fundo Nacional do Abono de Família, através de subsídios ou de empréstimos sem juro.

Isenções fiscais

BASE XXVIII As habitações construídas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 da base i ou mediante empréstimos previstos neste diploma gozam de isenção de contribuição predial por quinze anos, a contar da data em que forem consideradas em condições de habitabilidade.

2. São isentas de sisa as transmissões dos terrenos destinados à construção das habitações previstas na alínea a) da base I, e bem assim as primeiras transmissões das habitações às pessoas referidas na base VIII.

3. Os juros dos capitais mutuados nos termos desta lei são isentos do imposto sobre a aplicação de capitais.

4. As vistorias às casas construídas ao abrigo desta lei, bem como as licenças de habitação e respectivos certificados, serão isentas de quaisquer taxas ou impostos.

5. Pela escritura de constituição dos empréstimos não é devido imposto do selo e os emolumentos dos notários são reduzidos a metade dos previstos na respectiva tabela.