Nota explicativa acerca da proposta de lei sobre a cooperação das Instituições de previdência e das Casas do Poio na construção de habitações económicas.

Redacção nova, que, embora um pouco diferente, tem em conta as sugestões apresentadas pela Câmara Corporativa: Sem prejuízo da aplicação dos seus valores pelas demais formas previstas na lei, podem as instituições de previdência social cooperar na resolução do problema da habitação, mediante a aquisição ou construção de imóveis e através da concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de casas.

2. A afectação dos valores das instituições de previdência ao fomento da habitação far-se-á nos termos seguintes:

a) Construção ou aquisição de imóveis de rendimento e, designadamente, de casas de renda económica;

b) Construção em propriedade resolúvel de moradias ou de prédios em regime de propriedade horizontal;

c) Concessão de empréstimos aos beneficiários para a construção ou beneficiação das suas próprias habitações;

d) Concessão de empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;

e) Concessão de empréstimos às Casas do Povo e suas fede rações para a construção de habitações destinadas aos trabalhadores rurais por elas representados.

3. Os valores das associações de socorros mútuos só poderão ser aplicados nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.

4. Os valores das Casas do Povo e suas federações e os empréstimos por elas contraídos, nos termos da alínea e) desta base, poderão ser aplicados sob qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do mesmo número.

5. O limite máximo dos valores globalmente aplicados pelas instituições de previdência, nos termos dos n.º 2 ou 3 desta base, será de 50 por cento do total, sem prejuízo do disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.

BASE n A redacção inicialmente proposta pelo Governo.

A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.

A redacção inicialmente proposta pelo Governo.

A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.

A redacção inicialmente proposta pelo Governo.

A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.

Redacção nova, incluindo a alteração proposta pela Câmara Corporativa:

Poderão as instituições credoras promover, à custa dos mutuários, as obras necessárias à conservação das casas, se aqueles as não efectivarem, depois de avisados para o fazer.

A redacção inicialmente proposta pelo Governo.

A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.

A redacção inicialmente proposta pelo Governo.

A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.