Nota explicativa acerca da proposta de lei sobre a cooperação das Instituições de previdência e das Casas do Poio na construção de habitações económicas.
Redacção nova, que, embora um pouco diferente, tem em conta as sugestões apresentadas pela Câmara Corporativa:
2. A afectação dos valores das instituições de previdência ao fomento da habitação far-se-á nos termos seguintes:
a) Construção ou aquisição de imóveis de rendimento e, designadamente, de casas de renda económica;
b) Construção em propriedade resolúvel de moradias ou de prédios em regime de propriedade horizontal;
c) Concessão de empréstimos aos beneficiários para a construção ou beneficiação das suas próprias habitações;
d) Concessão de empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Concessão de empréstimos às Casas do Povo e suas fede rações para a construção de habitações destinadas aos trabalhadores rurais por elas representados.
3. Os valores das associações de socorros mútuos só poderão ser aplicados nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
4. Os valores das Casas do Povo e suas federações e os empréstimos por elas contraídos, nos termos da alínea e) desta base, poderão ser aplicados sob qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do mesmo número.
5. O limite máximo dos valores globalmente aplicados pelas instituições de previdência, nos termos dos n.º 2 ou 3 desta base, será de 50 por cento do total, sem prejuízo do disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.
BASE n A redacção inicialmente proposta pelo Governo.
A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.
A redacção inicialmente proposta pelo Governo.
A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.
A redacção inicialmente proposta pelo Governo.
A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.
Redacção nova, incluindo a alteração proposta pela Câmara Corporativa:
Poderão as instituições credoras promover, à custa dos mutuários, as obras necessárias à conservação das casas, se aqueles as não efectivarem, depois de avisados para o fazer.
A redacção inicialmente proposta pelo Governo.
A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.
A redacção inicialmente proposta pelo Governo.
A redacção proposta em seu parecer pela Câmara Corporativa.