competência destes tribunais abranger no sistema português actividades que outras legislações deixam a órgãos de simples natureza administrativa, os quais, em regra, têm a seu cargo a apreciação dos processos emergentes de acidentes de trabalho, até à fase contenciosa, e a imposição de multas por infracção de normas legais, convencionais e regulamentares de previdência social e disciplina do trabalho. Esta circunstância ainda mais faz avultar a comprovada exiguidade dos quadros dos tribunais do trabalho. Com efeito, se é certo que com a promulgação, em 23 de Novembro de 1940, do primeiro Estatuto dos Tribunais do Trabalho melhor se definiram as atribuições e se aperfeiçoou a estrutura destes órgãos jurisdicionais, é também certo que nessa altura não se foi muito longe na dotação dos quadros, talvez porque em alguns tribunais o movimento ainda se apresentava reduzido ou estacionário.

Dos vinte e dois tribunais existentes em 23 de Novembro de 1940, mais de metade ficou a funcionar sem juizes privativos, confiando-se aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência nas respectivas áreas a competência daqueles magistrados. Esta orientação trouxe sérios inconvenientes, que em breve se reconheceram e se foram removendo, através da publicação dos Decretos-Leis n.ºs 33 345, de 20 de Dezembro de 1943, 35 425, de 31 de Dezembro de 1945, 37 300, de 10 de Fevereiro de 1949, e 37 911, de 1 de Agosto de 1950.

Apesar deste conjunto de providências, ainda se notam algumas lacunas, mormente nos tribunais de Lisboa e Porto, onde as varas existentes estão longe de poder dominar o cada vez maior volume de processos.

Por outro lado, só quinze tribunais dispõem de agentes do Ministério Público privativos, continuando nos restantes esta competência entregue aos subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, com comprovado prejuízo para o exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores e para a acção social.

Também no que aos oficiais de justiça diz respeito estão os quadros deficientemente dotados, o que impossibilita a boa execução dos serviços, não obstante as medidas já tomadas através dos Decretos-Leis n.º 35 425, de 31 de Dezembro de 1945, e 37 911, de 1 de Agosto de 1950.

Em suma: dezasseis anos decorridos sobre a reforma de 1940, a extensão das atribuições, o aumento progressivo do serviço e a insuficiência dos quadros sobressaem entre as causas que mais têm contribuído para entravar a acção dos tribunais do trabalho, com prejuízo para a regular administração da justiça.

6. Mas, além destas, outra circunstância vem concorrendo para dificultar o funcionamento dos tribunais do trabalho: o condicionalismo derivado da excessiva modéstia dos vencimentos, em certos casos, e que tanto tem afectado o normal recrutamento dos magistrados e demais funcionários.

Na verdade, com a excepção dos juizes de Lisboa e Porto, equiparados aos de 2.ª classe dos tribunais de comarca, os juizes do trabalho, com reduzidas possibilidades de acesso e com domicílio obrigatório nas sedes de distrito, auferem hoje vencimento que não está de acordo com o volume do serviço nem com a natureza e a categoria das funções.

O desnível é, contudo, ainda mais flagrante relativamente aos agentes do Ministério Público. Equiparados inicialmente, em Lisboa e no Porto, aos delegados do procurador da República de 2.º classe e aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e, em todos os restantes tribunais do trabalho, aos delegados do procurador da República de 3.ª classe e aos subdelegados daquele mesmo Instituto, depressa tal equiparação se achou prejudicada, quer com a reorganização dos serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, quer com as reformas operadas na justiça ordinária. Tão acentuado se tornou o desajustamento que o