Público junto do Supremo Tribunal Administrativo e ainda a execução de outros serviços que lhe sejam confiados por lei ou determinação superior. No entanto, o inspector é coadjuvado apenas por um único adjunto e não dispõe d» pessoal burocrático, o que tem cerceado em muito as possibilidades do normal exercício da sua vasta competência. Reconhece-se, por isso, a vantagem de, por forma adequada, se obviar também a mais este inconveniente.

8. Deve, no entanto, acentuar-se que ao Governo não passou despercebida, logo a partir de 1942, a maior parte das dificuldades indicadas.

Esta preocupação, assim manifestada ao longo de dez anos, é, em ultima análise, o que mais claramente evidencia não só a insuficiência da reforma de 1940, mas também que as lacunas do sistema se revelam insanáveis por simples medidas de emergência. Não teria, portanto, utilidade, nem seria aconselhável agravar ainda mais a dispersão de textos. Por outro lado, como não é também com isoladas providências legislativas que se tornará possível dar sólido fundamento a uma organização judiciária, encara-se desta vez uma reforma mais ampla dos tribunais do trabalho e dos serviços a eles ligados. Frise-se, porém, que é pela experiência colhida ao longo dos últimos anos, e até pela prudência esclarecida com que tem sido revista a organização judiciária do trabalho, que se torna possível agora passar, com segurança, para a sua conveniente e fundamentada remodelação de conjunto.

9. A presente proposta de lei pretend e coordenar os princípios fundamentais que, enunciados já na reforma de 1940 ou nos diplomas posteriores, se mostra vantajoso condensar em um único estatuto.

Deve elucidar-se que se mantém a coincidência do âmbito territorial de jurisdição dos tribunais com as áreas dos distritos, continuando a admitir-se também que este princípio sofra, eventualmente, alterações, quando o aconselhe a conveniência do serviço ou o exija a comodidade dos povos.

No que se refere ao recrutamento dos magistrados, não se há-de perder de vista que, a par da competência técnica, é mister considerar como requisito indispensável uma segura formação social. Imprime-se, contudo, tis bases que o regulam a maleabilidade suficiente para que, sob condição daquela competência, se possam tomar em conta outros factores de qualificação.

Quanto aos tribunais colectivos, perfilha-se o critério de que não devem funcionar, em caso algum, sem a intervenção de, pelo menos, um juiz privativo.

Os Vencimentos dos magistrados e dos serventuários são revistos, em certos casos, através de uma justa equiparação, considerando-se ainda, além das condições de vida das cidades sedes dos tribunais, o movimento processual e as peculiaridades que, com reflexo no serviço, distinguem os distritos do País e fazem variar a importância e a complexidade dos litígios. Para o efeito, arrumam-se, praticamente, em três grupos os tribunais do continente e das ilhas adjacentes.

Para afastar os embaraços resultantes da pluralidade das atribuições da Inspecção Judiciária, que mais apropriadamente se designa na proposta por Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, prevê-se ainda o alargamento do seu quadro de inspectores e a criação de uma secretaria.

A reforma virá permitir, por outro lado, a criação dos lugares de agentes do Ministério Público privativos em nove tribunais que ainda os não têm, o aumento do número de varas em Lisboa e Porto e o desdobramento de algumas secretarias em secções centrais e de processos, a exemplo do que se verifica nos tribunais comuns. Pela leitura dos quadros anexos a este relatório (quadros n.ºs 4 a 8) melhor se poderá avaliar da amplitude da reorganização prevista na proposta ou a desenvolver no novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

10. Sublinhe-se, por último, que se espera atingir um mais sensível descongestionamento do serviço dos tribunais do trabalho, dispensando-os da apreciação de numerosos litígios de pequeno valor, através da remodelação das comissões corporativas, a qual se encontra presentemente em estudo, tendo em vista a necessidade de se procurar, tanto quanto possível, a solução de conflitos de trabalho pela via mais fácil e natural, que, também aqui, é a corporativa.

Com a promulgação do Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, em 1940 (Decreto-Lei n.° 30 910), o princípio da jurisdicionalidade foi tornado extensivo às comissões paritárias previstas nos contratos e acordos colectivos de dissídios verificados nas relações do trabalho.

Foi assim que, pouco mais de três anos decorridos sobre a data do diploma que as privou de competência jurisdicional, um novo decreto-lei (Decreto-Lei n.° 36 173, de 6 de Março de 1947) atribuiu expressamente às comissões corporativas funções conciliatórias e de informação, execução e estudo técnico, consagrando, sem reservas, a sua competência na matéria como o meio mais adequado à espontânea realização da justiça.

E que, por mais clara que resulte a redacção dos contratos e acordos colectivos, não será possível prevenir sempre as situações marginais que se produzem no mundo do trabalho, à medida que se vai desenvolvendo e rodeando de crescente complexidade e delicadeza a própria vida económica e social. A aprendizagem, a classificação profissional, a organização dos quadros das empresas, a graduação e atribuição de pontuações e percentagens, por exemplo, criam dificuldades, as quais, sem a acção dos comissões corporativas, poderiam transformar-se em litígios, que cairiam na alçada dos tribunais, criando perturbações ao bom entendimento entre os empresários e os trabalhadores, com perniciosos reflexos para a produção e até para a paz social.