No desempenho da sua missão os agentes do Ministério Público não dependem dos juizes do trabalho, dos quais não recebem ordens, instruções, advertências ou censuras.

3. Aos agentes do Ministério Público junto dos tribunais comuns compete exercer, relativamente aos actos e diligências solicitados pêlos tribunais do trabalho, as atribuições Aos agentes do Ministério Público j mito destes últimos.

Os agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho são nomeados livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre licenciados em Direito. Na dependência directa do Ministro das Corporações e Previdência Social funciona a Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, à qual incumbe especialmente a representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, a chefia directa dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho, o serviço de contencioso do Ministério das Corporações e Previdência Social e a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2. A Inspecção Superior é constituída pelo inspector superior e pêlos inspectores dos tribunais do trabalho e será coadjuvada por uma secretaria. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho serão nomeados, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, de entre os juizes do trabalho ou juizes de direito com classificação de Bom ou superior.

2. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho poderão também ser nomeados de entre doutores ou licenciados em Direito de reconhecida competência para o exercício dos cargos.

3. Um dos lugares de inspector poderá ser provido em delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou primeiro-assistente dos Serviços de Acção Social com a classificação de Bom ou superior. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho são equiparados, para efeitos de vencimentos, respectivamente a director-geral e juizes dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal.

Os inspectores dos tribunais do trabalho terão direito ainda a uma gratificação, cujo montante será fixado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, de acordo com o Ministro das Finanças.

2. Os juizes e agentes do Ministério Público dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal são equiparados, para efeito de vencimentos, aos juizes de direito e delegados do procurador da República de 1.ª classe; os de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal aos de 2.ª classe, e aos de 3.ª classe os restantes. Os vencimentos de chefe de secção central, de secção de processos e de secretaria dos tribunais do trabalho serão estabelecidos de harmonia com as seguintes equiparações relativamente à parte fixa das remunerações atribuídas aos funcionários de idênticas categorias dos tribunais judiciais:

Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;

Chefe de secção de processos dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;

Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 2.ª classe;

Chefe de secção de processos dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe;

Chefe de secretaria dos restantes tribunais do trabalho, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe.

2. Os vencimentos dos oficia is de diligências dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal ou dos restantes tribunais do trabalho serão iguais a parte fixa da remuneração estabelecida para os funcionários da mesma categoria que prestem serviço nos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto e nos das comarcas de 2.ª ou 3.ª classe, respectivamente.

3.ª Os vencimentos dos escriturários e copistas serão iguais aos dos funcionários das mesmas categorias que prestem serviço nos tribunais judiciais. O Governo publicará novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho de acordo com a presente lei.

2. A execução das bases desta lei fica dependente da regulamentação a estabelecer no Estatuto dos Tribunais do Trabalho.