Projecto de proposta de lei n.° 522

Reforma dos tribunais do trabalho

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.° da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.° 522, elaborado pelo Governo sobre a reforma dos tribunais do trabalho, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queira, João Mendes Ribeiro, Manuel Augusto José de Melo, Manuel Duarte Gomes da Silva, Quirino dos Santos Mealha, Samwell Dinis e Tomás de Aquino da Silva, sob a presidência do S. Ex.ª o Sr. Presidente da Câmara, o seguinte parecer: Com o projecto de proposta de lei n.° 522 inicia o Governo o processo legislativo tendente à reforma dos tribunais do trabalho.

Em face de tal desígnio, convém, antes de mais, situar no tempo e também no espaço legislativo nacional, através dos seus antecedentes, os organismos que hoje têm aquela denominação. A Carta de Lei de 14 de Agosto de 1889 autorizou a criação de tribunais de árbitros avindores nos centros industriais importantes e destinou-os a julgar, em geral, as controvérsias sobre a execução de contratos ou convenções de serviço em assuntos industriais ou comerciais entre patrões, de uma parte, e, da outra, empregados ou operários (artigo 1.°). Estes tribunais eram constituídos com vogais eleitos, tirados de entre os patrões e os operários em número igual, com um presidente e um vice-presidente nomeados pelo Governo de entre indivíduos estranhos àquelas classes, e das suas decisões havia recurso, sem limitação em matéria de competência, e, na restante, só nas causas de valor superior à alçada (artigo 8.°) para o tribunal comercial (artigo 9.°).

A seguir o Decreto de 19 de Março de 1891 esta beleceu as normas processuais a empregar nos tribunais de árbitros avindores, baseando-as num regime de oralidade quase absoluta; e a funcionar nestes moldes se mantiveram eles durante largos anos.

O Decreto n.° 16 021, de 12 de Outubro de 1928, trouxe a este regime alterações sensíveis. A oralidade foi mitigada (artigos 3.°, 4.° e 5.°); o tribunal passou a decidir somente sobre matéria de facto, competindo ao presidente a decisão de direito (artigo 10.°); fixou-se a alçada do tribunal em 1.000$ (artigo 1.°) e a da Relação em 3.000$ (artigo 13.°, § 2.°), permitindo-se recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nas causas de valor superior a este (artigo 13.°).

Como juízo de conjunto, pode dizer-se que, por causa dos vícios da sua constituição e dos defeitos do seu funcionamento, os tribunais de árbitros avindores, deixando acumular milhares de processos, frustraram o desempenho da função social para que tinham sido destinados.