Quadro comparativo

Proposta de lei

O julgamento das questões que se suscitem no domínio da legislação do trabalho, da previdência social e da disciplina e organização corporativa, nos termos definidos em diplomas especiais, é da competência dos tribunais do trabalho, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Os tribunais do trabalho, seus magistrados e funcionários, devem integrar-se nos princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e dependem administrativamente do Ministério das Corporações e Previdência Social, sem prejuízo da plena independência dos juizes na sua acção de julgar. Em cada distrito administrativo do continente e das ilhas adjacentes haverá um tribunal do trabalho, constituído por uma ou mais varas.

2. A área de jurisdição de cada tribunal será a do respectivo distrito, em cuja capital terá a sede.

3. Os tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta não terão competência para conhecer dos processos de natureza penal, nem das acções de natureza cível que sigam a forma sumária ou ordinária.

O conhecimento destes processos é da competência do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada. Quando a melhor distribuição do serviço ou a comodidade dos povos o aconselharem, pode a área de jurisdição do tribunal ser alterada e a sua sede fixada em localidade diversa da capital do distrito. Cada tribunal do trabalho compõe-se de um juiz e de um agente privativo do Ministério Público, que serão coadjuvados por uma secretaria, intervindo três juizes nas audiências de julgamento sempre que a lei o exija.

2. Nas faltas e impedimentos dos referidos magistrados, o exercício das respectivas funções será assegurado por substitutos.

3. Quando o tribunal for constituído por mais de uma vara, em cada uma delas prestarão serviço um juiz e um agente do Ministério Público.

4. Nos distritos de Angra do Heroísmo e da Horta, os delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência desempenharão, cumulativamente com as suas funções, as de juiz e de agente do Ministério Público dos respectivos tribunais do trabalho.

5. As secretarias dos tribunais do trabalho serão constituídas, sempre que o movimento o justifique, por secções centrais e de processos. O tribunal colectivo será constituído pelo juiz perante o qual correr o processo e por dois vogais.

2. O tribunal colectivo não poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, um juiz privativo.

Sugestão da Câmara Corporativa

(Sem alteração).

Os tribunais do trabalho; seus magistrados e funcionários estão administrativamente integrados no Ministério das Corporações e Previdência Social.

(Sem alteração).

(Sem alteração). Nos tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta compete aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência dirigir a instrução dos processos; a competência para o julgamento pertence ao juiz do Tribunal de Ponta Delgada, que para o exercício das suas funções se deslocará às respectivas áreas.

Nestes tribunais as funções de agente do Ministério Público serão desempenhadas pêlos subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

4. Quando a melhor distribuição do serviço ou a comodidade dos povos o aconselharem, pode a área de jurisdição do tribunal ser alterada e a sua sede fixada em localidade diversa da capital do distrito, ou criado neste mais de um tribunal. Cada tribunal do trabalho compõe-se de um juiz e de um agente privativo do Ministério Público, que serão coadjuvados por uma secretaria.

(Sem alteração).

(Sem alteração).

(Suprimido).

(Suprimido). Nas audiências do julgamento intervirão três juizes sempre que a lei o exija.

2. Este tribunal colectivo será constituído pelo juiz perante o qual correr o processo e por dois vogais, dos quais pelo menos um deve ser magistrado, e não poderá funcionar sem a presença de um juiz privativo.