Quadro comparativo
Proposta de lei
O julgamento das questões que se suscitem no domínio da legislação do trabalho, da previdência social e da disciplina e organização corporativa, nos termos definidos em diplomas especiais, é da competência dos tribunais do trabalho, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Os tribunais do trabalho, seus magistrados e funcionários, devem integrar-se nos princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e dependem administrativamente do Ministério das Corporações e Previdência Social, sem prejuízo da plena independência dos juizes na sua acção de julgar.
2. A área de jurisdição de cada tribunal será a do respectivo distrito, em cuja capital terá a sede.
3. Os tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta não terão competência para conhecer dos processos de natureza penal, nem das acções de natureza cível que sigam a forma sumária ou ordinária.
O conhecimento destes processos é da competência do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada.
2. Nas faltas e impedimentos dos referidos magistrados, o exercício das respectivas funções será assegurado por substitutos.
3. Quando o tribunal for constituído por mais de uma vara, em cada uma delas prestarão serviço um juiz e um agente do Ministério Público.
4. Nos distritos de Angra do Heroísmo e da Horta, os delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência desempenharão, cumulativamente com as suas funções, as de juiz e de agente do Ministério Público dos respectivos tribunais do trabalho.
5. As secretarias dos tribunais do trabalho serão constituídas, sempre que o movimento o justifique, por secções centrais e de processos.
2. O tribunal colectivo não poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, um juiz privativo.
Sugestão da Câmara Corporativa
(Sem alteração).
Os tribunais do trabalho; seus magistrados e funcionários estão administrativamente integrados no Ministério das Corporações e Previdência Social.
(Sem alteração).
(Sem alteração).
Nestes tribunais as funções de agente do Ministério Público serão desempenhadas pêlos subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
4. Quando a melhor distribuição do serviço ou a comodidade dos povos o aconselharem, pode a área de jurisdição do tribunal ser alterada e a sua sede fixada em localidade diversa da capital do distrito, ou criado neste mais de um tribunal.
(Sem alteração).
(Sem alteração).
(Suprimido).
(Suprimido).
2. Este tribunal colectivo será constituído pelo juiz perante o qual correr o processo e por dois vogais, dos quais pelo menos um deve ser magistrado, e não poderá funcionar sem a presença de um juiz privativo.