trabalho, o serviço de contencioso do Ministério das Corporações e Previdência Social e a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2. A Inspecção Superior é constituída pelo inspector superior e pêlos inspectores dos tribunais do trabalho e será coadjuvada por uma secretaria. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho serão nomeados, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, de entre os juizes do trabalho ou juizes de direito com classificação de Bom ou superior.

2. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho poderão também ser nomeados de entre doutores ou licenciados em Direito de reconhecida competência para o exercício dos cargos.

3. Um dos lugares de inspector poderá ser provido em delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ou primeiro-assistente dos Serviços de Acção Social com a classificação de Bom ou superior. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho são equiparados, para efeitos de vencimentos, respectivamente a director-geral e juizes dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal.

Os inspectores dos tribunais do trabalho terão direito ainda a uma gratificação, cujo montante será fixado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, de acordo com o Ministro das Finanças.

2. Os juizes e agentes do Ministério Público dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal são equiparados, para efeito de vencimentos, aos juizes de direito e delegados do procurador da República de 1.ª classe; os de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal aos da 2.ª classe, e aos de 3.ª classe os restantes. Os vencimentos de chefe de secção central, de secção de processos e de secretaria dos tribunais do trabalho serão estabelecidos de harmonia com as seguintes equiparações relativamente à parte fixa das remunerações atribuídas aos funcionários de idênticas categorias dos tribunais judiciará:

Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;

Chefe de secção de processos dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;

Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 2.ª classe;

Chefe de secção de processos dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe;

Chefe de secretaria nos restantes tribunais do trabalho, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe trabalho, a realização de inspe cções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e ainda o serviço do contencioso do Ministério das Corporações e Previdência Social. (Sem alteração). Um dos inspectores será representante privativo do Ministério Público junto do Suprema Tribunal Administrativo.

(Sem alteração).

(Sem alteração). Um dos lugares de inspector poderá ser provido em delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, chefe ou primeiro-assistente dos Serviços de Acção Social com a classificação de Bom ou superior.

(Suprimida).

(Suprimida).