Secção do contencioso do trabalho e previdência social (3.* secção)

Adelino da Palma Carlos (votei vencido a matéria da base v. De um lado, entendi que a constituição do tribunal não tinha de ser considerada no presente diploma; de outro, discordei da admissão do colectivo. A este foi cometida, em matéria cível, na organização processual vigente, praticamente sem recurso, a decisão da matéria de facto. Daí ao arbítrio só houve que dar um passo - e são gerais os clamores contra o sistema. O poder de julgar segundo a convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar-se à decisão que for havida por justa, foi interpretado pelos nossos colectivos como o poder de julgar sem prova e até contra a prova. Diz-se, por vezes, que o mal é dos homens que aplicam o sistema, e não do sistema aplicado pelos homens. Se as coisas não forem observadas com superficialidade, ver-se-á, porém, que os homens foram influenciados pelo mal do sistema. O poder foi-lhes dado para que se sirvam dele; mas no julgamento colegial a sua concessão inutiliza, muitas vezes, os fins que se quiseram alcançar.

São de Gabelli estas palavras, de actualidade manifesta: "Se é difícil encontrar talento em todos, é ainda bem mais difícil encontrar em todos resolução e firmeza, porque não tendo responsabilidade pessoal cada qual procura abster--se; porque as forças dos homens reunidos suprimem-se e não se somam".

Daí ser meu parecer que, em vez de consagrar-se a admissibilidade do colectivo, devia votar-se contra ela.

Isto não conduz, como alguns pensam, à supressão da oralidade, que mesmo no juízo singular tem cabimento, como, aliás, resulta de disposições expressas do nosso direito positivo. Ninguém quer retornar à consagração de práticas obsoletas de processo; o que se pretende é alcançar a aplicação de uma justiça justa, e conseguir que o direito de cada um seja definido segundo a prova que dele fizer, e não em obediência a critérios subjectivos, cujo perigo a prática se tem encarregado de demonstrar).

Afonso de Melo Pinto Veloso (vencido quanto ao n.° 4 da base VIII.

Um magistrado, com os atributos da independência e da irresponsabilidade dos seus julgamentos e a garantia da inamobilidade, não deve de ser nomeado sem ter dado provas não só de preparação jurídica, mas também de escrúpulo de consciência e compenetração da dignidade do cargo, e, ainda, de possuir esse predicado, menos frequente que por definição parece, o "senso comum", o bom senso, o juízo prudêncial.

A informação universitária, baseada em valores de aproveitamento escolar, não pode dar indicação daquelas outras qualidades.

Não creio que o exercício da advocacia pelo espaço de cinco anos - documentado pela inscrição na Ordem dos Advogados sem que tal signifique um real contacto, metódico e eficiente, com o ambiente moral dos nossos tribunais - possa, em regra, justificar a escolha para o cargo de juiz, de jovens licenciados em Direito, e tanto mais que nem se exige informação de vita et de moribus passada, ao menos, pelo conselho regional da mesma Ordem).

João Mendes Ribeiro.

Manuel Augusto José de Melo.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

Quirino dos Santo Mealha.

Tomás de Aguino da Silva.

José Augusto Voz Pinto (relator).