Embora a previsão das receitas em 1956 tivesse sido superior em 258 634 contos em relação a 1955, a cobrança de 1956 excedeu em 464 127 contos a cobrança de 1955.

Já se tinha verificado fenómeno semelhante no ano de 1955 em relação ao de 1954.

Estes factos representam índice seguro de progresso das nossas províncias de além-mar, que é mister destacar.

11. A despesa ordinária paga em 1956 em conta dos créditos ordinários e especiais e correspondentes autorizações dadas nos orçamentos constam, por capítulos, do seguinte quadro:

Os resultados constantes do quadro não dão ideia exacta da situação, visto que se comparam as autorizações dadas nos orçamentos, sem as correcções resultantes da sua execução, com as despesas, com todas as despesas, ordinárias pagas no exercício.

Embora nas contas haja elementos para fazer as correcções, certo é que o tempo de que se dispõe para elaborar este relatório não permite concentrar num ma pa geral todos os números dispersos pelos vários mapas incorporados nas separatas das contas enviadas pelas províncias ultramarinas.

Julga-se, porém, indispensável prestar alguns esclarecimentos que evitem a errada interpretação dos números alinhados no quadro.

Como já se esclareceu, os excedentes de cobrança das receitas dos serviços autónomos integradas nos orçamentos gerais dão origem a reforços tácitos das autorizações de despesas integradas nos mesmos orçamentos.

Por outro lado, os créditos especiais abertos para reforço dos créditos ordinários, com contrapartida em recursos extra-orçamentais, não têm sido objecto de elaboração de um mapa único em que se apresentem as autorizações iniciais corrigidas de conformidade com as alterações que lhes são feitas durante a execução dos orçamentos. Desta prática resulta que o quadro supra apresente pagamentos superiores às autorizações, quando na realidade todos os excedentes estão cobertos com novas autorizações e respectivos recursos de contrapartida, como se pode verificar pela leitura do § 2.° do presente capítulo.

Também neste particular o Decreto n.° 40 712 simplificará as coisas de modo a evitarem-se mal-entendidos na interpretação das contas.

12. A apreciação das despesas públicas ordinárias nos orçamentos e nas contas dos três últimos anos pode fazer-se em face do seguinte quadro, expresso em contos.