bunal Arbitral, acórdão do qual, aliás, respeitosamente discordo na parte onde, nào obstante aquela doutrina, não ordenou a reposição das muitas dezenas de milhares de coutos correspondentes aos anos posteriores ao despacho interpretativo do Concelho de Ministros (1948 a 1953). E que nào houve prescrição, e as razões do facto consumado da aprovação pela assembleia geral, da concordância oficial e outras invocadas no acórdão nào podiam sobrepor-se à lei que não as ressalvou.

E como pretende a Diamang justificar tão larga participação dos corpos gerentes nos lucros?

Não devo ocultá-lo.

Além dos argumentos que empregou no intuito de justificar a sua parte nos lucros de 1947, a Companhia disse numa «Nota explicativa», datada de 8 de Novembro de 1957, que as participações dos administradores «sào o que têm de ser», e calculadas nos termos dos contratos em vigor, e «se a cifra avulta» (sic) é pura e simplesmente porque o negócio dos diamantes tem gozado de um período de boom formidável de vendas, de cujo termo há indícios.

E acrescenta que não pode considerar-se excessivo que um administrador sem funções especiais receba, além do vencimento diminuto de 100 libras anuais, uma participação de 366 contos em empresa de tal grandeza, que é uma das mais fortes colunas do edifício económico e financeiro de Angola, praticamente responsável pela prosperidade de um território da área superior a um terço do Continente e pela saúde e outras condições de vida de cerca de 90 000 indígenas. Não se refere, porém, à participação dos administradores mais retribuídos.

Falou-se algures também em estímulo, mas não podemos fazer aos administradores a injúria de supor ser a grossa maquia que os estimula, e não o imperativo do dever, o brio e a própria consciência.

Se o estímulo pudesse servir de argumento aceitável para justificar participações que atinjam cifras astronómicas, que estímulo poderiam encontrar, por esse lado, os outros que recebem muito menos, ou especialmente, cá por baixo, o modesto funcionário, o mestre escola, o assalariado, etc.?!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

profissões beneficiadas, desde os criados de servir até aos antiquários, e formulou este conceito: quanto mais essa clientela ganhar, mais eles ganham também.

Simplesmente, não é concentrando, acumulando demasiadamente nas mãos de poucos os enormes capitais e riquezas das grandes empresas, que se chega a uma mais justa e mais humana repartição da riqueza e se resolvem os problemas sociais e nomeadamente se ela vá o nível de vida das populações.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A verdade é, pois, que nenhum dos argumentos invocados para justificar as pretensas justiça e vantagens de tão elevadas participações nos lucros caem pela base, seja qual for o prisma através do qual o problema seja contemplado.

E tanto a administração da companhia tem a noção da fragilidade dos seus argumentos que se entrincheira nos contratos paru afirmar que as suas participações «são o que têm de ser».

«São o que têm de ser», nào. Em parte f foram e sào o que podem legalmente ser, pois até 1935 assistiu-lhe e depois de 1955 assiste-lhe o direito de recebê-las; mas não a obrigação.

Sr. Presidente: é claro, não é só este como vimos, serão também outros os problemas relacionados com a exploração de diamantes em Angola que carecem do ser revistos em profundidade.

(Nesta altura reassumiu a presidência o Sr. Deputado Albino Soares Pinto dos Reis Júnior).

Respeite-se, embora, a «autonomia da vontade» naquilo em que se justifica a sua prevalência jurídica como contrato civil só em relação às duas entidades outorgantes; mas faça-se respeitar o princípio da autoridade do listado e mantenha-se a supremacia dos seus poderes, imposta através dos preceitos de direito e interesse público ou do exercício da sua função social.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Informo V. Exa. de que terminou o tempo regimental.

O Orador: - Estou a terminar, Sr. Presidente. Eu já sabia que tinha de cometer este abuso; mas confiei na benevolência de V. Exa. e da Assembleia.

Referindo-se à Companhia de Diamantes, o parecer sobre as contas do Ultramar relativas ao ano de 1954, relatado com ciência e competência raras pelo nosso ilustre colega engenheiro Araújo Correia, embora não entre no pormenor do cumprimento ou não das leis ou regulamento sobre a concessão de terrenos em África, sustenta, todavia, a p. 19, que os princípios fundamentais que regem as sociedade modernas, e nomeadamente as que orientam o Estado Novo - a subordinação ao bem comum -, devem prevalecer sobre todos os outros, e o aproveitamento económico dos terrenos ou áreas concessionárias ou até em regime de propriedade perfeita inscreve-se nesses princípios, visto a propriedade desempenhar uma função social.

Discreta, mas perfeita, síntese que deve imprimir o pensamento do País e inspirar a conduta do Estado através de uma reacção intransigente contra tudo o que, através de compromissos contratuais ou outros, importe infracção daqueles princípios, sempre e especialmente em benefício perpétuo e enriquecimento ilimitado de grandes potentados, à sombra de monopólios ou privilégios sobre bens do Património Nacional. E nos casos, como o presente, onde predomina em grande escala o capital estrangeiro maior prudência se recomenda.

Não. Não pode colher o argumento de que Angola, além de dividendos, empréstimos, facilidades de transferència, etc. - e da anulação de 108:000.000$ de que era devedora e da abertura de novo contrato do 100:000.000 - , recebeu cerca de 1.000:000.000$,