Vários a apoiar as intervenções dos Srs. Rocha Peixoto e Vítor Galo sobre os municípios e os serviços florestais.

O Sr. Presidente:-Estão na Mesa os elementos fornecidos pelo Ministério da Educação Nacional em satisfação do requerimento apresentado na sessão de 14 de Janeiro último pelo Sr. Deputado José Hermano Saraiva.

Vão ser entregues àquele Sr. Deputado.

Tem a palavra antes da ordem do dia u Sr. Deputado Abranches Soveral.

de economia o negar-se a cada um o que legitimamente lhe pertence.

Mas, bem vistas as coisas, não será muito estranho que eu o faça -já que reconhecer e reclamar justiça inteira para todos é, no fundo, realizar a verdadeira política que informa desde a origem o Estado Novo, e, por outro lado, ninguém poderá dizer que este apelo se fax a defender interesses próprios.

O problema, parecendo secundário, realmente não o ó, pelo mal-estar e ansiedade que provoca e pelas desilusões e frustrações (como hoje se diz) que origina na massa enorme dos interessados.

Vejamo-lo concretamente:

A base do cálculo das pensões de aposentação, determinada nos termos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39 843, de 7 de Outubro de 1954, não poderá em caso algum exceder na escala geral dos vencimentos o limite previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20 115, de 23 de Novembro de 1935, sendo o máximo admitido o correspondente à letra A do artigo 12.º do mesmo Decreto-Lei n.º 26 115.

Como esta matéria tem sido por várias vezes agitada nesta Assembleia através de numerosas e repetidas intervenções -designadamente pela realizada em 24 de Abril do ano findo pelo ilustre Deputado Dr. Bartolomeu Gromicho, com aquele brilhantismo e agudeza que lhe são peculiares -, podemos e devemos deduzir que a disposição que atrás transcrevemos teve dois objectivos.

Por um lado, como que respondendo directamente àquela interpelação do ilustre Deputado, reafirmar que o § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39 843 continuava em pleno vigor, para por ele se calcularem as pensões de aposentação dos numerosos funcionários remunerados com abonos - de chefia ou emolumentares - além de vencimento fixo.

Por outro lado, teve certamente em vista resolver as dúvidas preexistentes, que o Governo não ignorava.

Daqui resulta directamente que os termos em que está redigido o transcrito artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41387 traduzem a vontade esclarecida do legislador e não consentem interpretações que alterem ou desvirtuem o sou comando expresso.

A letra do citado artigo mostra que as bases das pensões calculadas nos termos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39843 sofrem duas limitações máximas.

Uma limitação de ordem geral e, por isso, aplicável n todo e qualquer funcionário: a de a base calculada nunca poder exceder o ordenado correspondente à letra A do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115; esta l imitação estava já consignada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39 843.

Outra limitação -que classificaremos de particular, por a sua aplicação a cada funcionário depender do quadro do pessoal a que ele pertence e da posição relativa que ocupa na escala hierárquica do mesmo quadro- é diferente, porque determina que nunca a base do cálculo da aposentação pode exceder, na escala geral de vencimentos, o limite previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20115, isto é, não pode ir além de 95 por cento do vencimento fixo que compe te ao funcionário de categoria imediatamente superior no mesmo quadro.

Os termos claros e precisos da lei não deixam dúvidas.

Trata-se de duas limitações de ordem diferente, pelo seu conteúdo e pela sua finalidade.

A primeira limitação, referida no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20 115, foi criada no propósito de impedir que qualquer funcionário, seja ele qual for, possa exceder o ordenado máximo estabelecido na letra A daquele artigo 12.º

A outra limitação, estabelecida nos termos do artigo 19.º do mesmo decreto-lei, tem em vista evitar que, dentro do cada quadro de pessoal, um funcionário possa vir a receber mais que o vencimento fixo do funcionário que lhe é hierarquicamente superior.

Para aplicação desta limitação há que apurar o quadro a que o aposentado pertence, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20115, e de duas uma: ou nesse quadro ele não tem funcionário hierarquicamente superior - e então não tem cabimento esta limitação, por faltar o pressuposto essencial estabelecido no referido artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 26 115, ou há funcionário hierarquicamente superior - e neste caso 95 por cento do respectivo vencimento fixo constituem a limitação a que nos estamos referindo.

Parece-nos que a interpretação que damos é a única que a letra e o espírito da lei consentem.

Se, porém, nos não enganam as informações que nos chegam, não entende assim a Caixa Geral de Aposentações.

Vai ela buscar ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 26115 a percentagem de 95 por cento, desprezando arbitrariamente tudo o mais que se contém naquele artigo, e aplica depois tal percentagem às diferentes letras da escala geral de ordenados.

Esquece-se que este artigo 19.º constitui um todo uno que não se pode fragmentar, porque o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41387 o manda aplicar sem estabelecer limitações; e esquece-se ainda que, se o legislador do Decreto-Lei n.º 41 387 não quisesse respeitar integralmente aquele artigo 19.º, teria dado ao artigo 1.º uma redacção muito diferente e muito mais simples.

Nem se queira argumentar com a expressão «na escala geral de vencimentos» usada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41 387, porque ela não autoriza a interpretação que combatemos.

Na verdade, tal expressão só transpõe para a escala geral de vencimentos o limite apurado nos termos do