Decreto da Assembleia Nacional sobre a organização da defesa civil
 Dos princípios fundamentais
  a) A incêndios ou destituições de aglomerados urbanos e centros industriais ou outros indispensáveis a vida das populações, ao livre exercício do trabalho ou à segurança do País;
  b) À preparação e execução das evacuações em massa exigidas pela defesa nacional ou pela segurança das populações;
  c) À prestação de primeiros socorros ou de socorros de urgência, À evacuação de feridos e à sua rápida condução aos locais de tratamento.
  a) Organizar e, montar o sistema de alerta às populações e garantir o seu regular funcionamento em tempo oportuno;
  b) Colaborar com os órgãos de segurança interna na defesa das obras de arte e centros vitais de qualquer natureza ;
  c) Contribuir para a preparação moral da Nação.
  2. A preparação, organização e execução da defesa civil, integrada no plano geral da defesa militar a civil, compete essencialmente à Legião Portuguesa, que para o efeito se encarregará da Organização Nacional da Defesa Civil do Território.
  Compete também á Legião Portuguesa colaborar no sistema geral de vigilância do espaço aéreo, em proveito do Comando da Defesa Aérea e de harmonia com os planos elaborados, bem como nas actividades de informação e contra-espionagem, no âmbito da segurança interna.
  3. Para a realização da sua missão, a Legião Portuguesa disporá do auxílio dos organismos do Estado s autarquias locais, bem com da colaboração dos órgãos do segurança pública, serviços de transportes, instituições de interesse público, associações humanitárias ou o rganizações patrióticas, conforme for estabelecido na lei.
  4. Em tempo de guerra ou de emergência, a Legião Portuguesa será posta à disposição do Departamento da Defesa Nacional.