Decreto da Assembleia Nacional sobre a organização da defesa civil

Dos princípios fundamentais À defesa civil tem por objecto essencial impedir ou limitar, em tempo de guerra ou de- emergência, mediante providências adequadas, o efeito de bombardeamentos, de catástrofes ou de calamidades públicas de qualquer natureza, especialmente iro que se refere:

a) A incêndios ou destituições de aglomerados urbanos e centros industriais ou outros indispensáveis a vida das populações, ao livre exercício do trabalho ou à segurança do País;

b) À preparação e execução das evacuações em massa exigidas pela defesa nacional ou pela segurança das populações;

c) À prestação de primeiros socorros ou de socorros de urgência, À evacuação de feridos e à sua rápida condução aos locais de tratamento.

a) Organizar e, montar o sistema de alerta às populações e garantir o seu regular funcionamento em tempo oportuno;

b) Colaborar com os órgãos de segurança interna na defesa das obras de arte e centros vitais de qualquer natureza ;

c) Contribuir para a preparação moral da Nação. A organização geral da defesa civil realiza-se sob a superior direcção do Ministro da Defesa Nacional, a quem cabe a responsabilidade da sua orientação, planeamento e inspecção superior.

2. A preparação, organização e execução da defesa civil, integrada no plano geral da defesa militar a civil, compete essencialmente à Legião Portuguesa, que para o efeito se encarregará da Organização Nacional da Defesa Civil do Território.

Compete também á Legião Portuguesa colaborar no sistema geral de vigilância do espaço aéreo, em proveito do Comando da Defesa Aérea e de harmonia com os planos elaborados, bem como nas actividades de informação e contra-espionagem, no âmbito da segurança interna.

3. Para a realização da sua missão, a Legião Portuguesa disporá do auxílio dos organismos do Estado s autarquias locais, bem com da colaboração dos órgãos do segurança pública, serviços de transportes, instituições de interesse público, associações humanitárias ou o rganizações patrióticas, conforme for estabelecido na lei.

4. Em tempo de guerra ou de emergência, a Legião Portuguesa será posta à disposição do Departamento da Defesa Nacional. A organização da defesa civil terá por base a defesa local, sem prejuízo do emprego dos meios e recursos disponíveis em favor de pontos sensíveis mais directamente ameaçados e do planeamento, em escalão nacional, de determinadas actividades, designadamente as relativas as evacuações em massa, aos sistemas de alerta às populações e vigilância terrestre do espaço .aéreo u uo emprego d-e formações moveis de socorro.