Para a organização da defesa aérea e civil no quadro dos grandes espaços regionais, poderão ser estabelecidos, por intermédio do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, acordos de colaboração e de coordenação com os serviços congéneres de nações amigas ou aliadas. A estrutura orgânica da defesa civil tem carácter permanente e deverá assegurar:

a) A colaboração harmónica das diversas actividades intervenientes e o emprego eficiente doa respectivos meios;

b) A realização dos trabalhos de planeamento operacional, bem como os relativos ao recrutamento e instrução do pessoal, à obtenção dos equipamentos e meios materiais necessários e à sua coordenada utilização;

c) A rápida entrada em acção do sistema de defesa preparado para caso de guerra ou de emergência.

2. A defesa civil terá órgãos de direcção, administração e inspecção, bem como centros de preparação e elementos operacionais.

A administração, a preparação e as operações relativas à defesa civil realizam-se por intermédio dos seguintes elementos:

a) A organização territorial, incluindo os respectivos comandos;

b) O sistema de alerta e a rede de observação terrestre ;

c) Os serviços especiais de defesa civil, para os quais concorram instituições independentes e com personalidade jurídica própria, designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações de bombeiros voluntários e outras instituições humanitárias com interesse para a defesa civil;

d) As formações moveis de socorro - colunas móveis. Compete ao Ministro da Defesa Nacional superintender nos trabalhos de preparação da defesa civil, aprovar os respectivos planos e presidir ou inspeccionar a sua execução, coordenando a actividade de todos os organismos que para a mesma defesa concorram.

2. Compete ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob a autoridade do Ministro da Defesa Nacional, superintender na execução das decisões relativas à defesa civil e inspeccionar os respectivos trabalhos. As questões da defesa civil que exijam a intervenção dos diferentes Ministérios e não sejam resolvidas por acordo entre o Ministro da Defesa Nacional e os Ministros interessados serão submetidas à apreciação do Conselho Superior da Defesa Nacional, depois de estudadas e relatadas pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

2. A apreciação dó Conselho Superior da Defesa Nacional, que periodicamente será mantido ao corrente do estado de preparação da defesa civil, serão também submetidas pelo Ministro responsável as directivas e planos gerais que a mesma defesa civil respeitem. Para estudo e coordenação de problemas concretos relativos à defesa civil, poderá o Ministro da Defesa Nacional convocar um conselho restrito, com a presença do Ministro do Interior, o qual, na ausência do primeiro, presidirá, e de outros Ministros ou Subsecretários de Estado interessados.

2. Para o conselho restrito da defesa civil,, poderão igualmente ser convocados, por intermédio dos Ministros interessados, altos funcionários civis e entidades militares ou quaisquer outras cuja presença seja julgada necessária, designadamente:

a) O comandante-geral da Segurança Interna;

c) O director-geral de Administração Política e Civil;

c) O administrador-geral dos Correios, Telégrafos e Telefones;

e) O presidente nacional da Cruz Vermelha Portuguesa ;

g) Os governadores civis e os presidentes das câmaras municipais das zonas interessadas;

h) Os inspectores dos serviços de incêndios. O comandante-geral da Legião Portuguesa será comandante da Organização Nacional da Defesa Civil do Território, competindo-lhe nesta qualidade:

a) Elaborar os planos relativos à defesa civil n propor as medidas de execução necessárias à, sua eficiência, dentro das directivas e instruções do Ministro da Defesa Nacional;

b) Organizar e manter em dia a preparação da defesa civil, em especial coordenando as actividades que lhe estão directamente subordinadas com as dos restantes organismos que na defesa civil participam ou com ela colaboram;

c) Tomar as disposições de execução necessárias ao acciona mento dos diferentes organismos que concorrem para a defesa civil, seguindo e inspeccionando as suas actividades e respectivos meios de acções;

d) Elaborar anualmente e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional o plano das actividades da Organização Nacional da Defesa Civil do Território e o orçamento correspondente;

e) Assumir, em raso de guerra ou de emergência, a responsabilidade do comando operacional da defesa civil do território, pondo em execução, segundo as circunstâncias, os respectivos planos de operações ou do acção.

2. O comandante da Organizarão Nacional da Defesa Civil do Território dispõe, para o coadjuvar nos estudos e trabalhos relativos à defesa civil e preparar as suas decisões, do quartel-general da Legião Portuguesa, que será reorganizado com esse fim. A organização territorial tem por fim permitir a descentralização da acção de comando, designadamente nos aspectos administrativo e operacional, e