tinada no quadro geral da defesa civil, uma vez garantidas as condições de utilização, acondicionamento e manutenção respectivos. Os serviços e estabelecimentos públicos do Estado ou das autarquias locais e as organizações e serviços de interesso público, bem como as empresas e estabelecimentos industriais e comerciais previamente, classificados pela autoridade como indispensáveis à vida regular da Nação, são obrigados a assegurar por conta própria a sua protecção, sob a inspecção de delegados do comando da defesa civil do território.

2. Para o efeito do número anterior, os planos de autoprotecção e a preparação do pessoal dos servidos ou empresas devem ser assegurados ainda em tempo de paz, sob a orientação e direcção técnica do Comando da Organização Nacional da Defesa Civil do Território, como órgão superior responsável pela organização e execução da defesa civil.

Os serviços de defesa civil nas instalações portuárias, nas actividades directamente ligadas à exploração dos portos e nos navios mercantes neles ancorados, liem como nos aeroportos e estabelecimentos congéneres, serão organizados segundo os princípios desta lei e em ligação com o comando da Organização Nacional da Defesa Civil do Território, dentro do quadro geral da respectiva hierarquia do pessoal. Os aludidos serviços devem colaborar com o respectivo comando, na parte que deles próprios dependa, quanto ao sistema geral de segurança das populações.

Os serviços da defesa civil podem, no momento oportuno e com os elementos da população não integrados na mesma defesa, constituir pequenos agrupamentos auxiliares ou núcleos de boa vontade. Salvo casos excepcionais que demandem providências extraordinárias, os agentes da defesa civil prestam os seis serviços dentro da área correspondente ao centro populacional a que pertencem.

2. As prerrogativas e deveres dos membros da Legião Portuguesa, quando actuam em proveito da defesa civil do território, e os do pessoal que para a defesa civil contribua ou nela colabore serão definidos num estatuto disciplinar único. O comando da Organização Nacional da Defesa Civil do Território organizará colunas móveis, normalmente uma por cada circunscrição regional, de modo que possam apoiar-se mutuamente, quando necessário, para intervirem em circunstâncias que reclamem disposições excepcionais de socorro ou de protecção contra grandes incêndios ou outras calamidades.

2. As colunas móveis são servidas por viaturas especializadas, pertencentes à Organização Nacional da Defesa Civil do Território, e por viaturas do transportes gerais de pessoal e material requisitadas de acordo com as autoridades militares.

3. O núcleo de viaturas especializadas das colunas móveis é guarnecido por pessoal permanente o por pessoal recrutado e preparado segundo o sistema da Lei de Recrutamento e Serviço Militar ou obtido por aproveitamento de excedentes de mobilização das forcas armadas, conforme instruções e directivas do Ministro da Defesa Nacional.

Da doutrinação e instrução Para o regular funcionamento da defesa civil dever-se-á:

a) Doutrinar a generalidade da população, sobretudo a das áreas ou pontos importantes para o normal desenvolvimento do trabalho e vida da Nação, acerca dos preceitos essenciais da defesa civil, designadamente os relativos à -autoprotecção em caso de emergência, ao conhecimento sumário dos primeiros socorros a prestar aos sinistrados e aos fins e princípios fundamentais da Organização Nacional da Defesa Civil do Território;

b) Instruir o pessoal adstrito aos vários serviços da defesa civil;

c) Treinar as populações, sistemas e formações especialmente organizados. A doutrinação das populações competirá ao serviço de propaganda da defesa civil do território.

2. Os organismos públicos já privados que tenham por objecto a informação, propaganda ou qualquer espécie de publicidade devem colaborar com o serviço de propaganda da defesa civil do território no que respeita ao cumprimento das missões que ao mesmo serviço importam.

3. O Ministro da Defesa Nacional, quando as circunstâncias o imponham, poderá promover, por intermédio dos organismos competentes, a concessão de facilidades de propaganda e publicidade, de acordo com os interesses da defesa nacional e os princípios gerais consignados na Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra.

A instrução do pessoal adstrito aos serviços da defesa civil do território será ministrada, conforme o respectivo grau e especialidade:

b) Nas escolas regionais e centros distritais;

d) Nas instituições ou agremiações, com personalidade própria, que devam colaborar na defesa civil;

e) Nos serviços ou empresas sujeitos ao regime de autoprotecção;

f) Em cursos eventualmente organizados nas escolas ou centros de instrução não sujeitos às autoridades da Organização Nacional da Defesa Civil do Território. O treino das populações e dos sistemas e formações operacionais da defesa civil tem como objectivo familiarizar os interessados com as condições que possam ocorrer em caso de emergência, bem como experimentar e melhorar a evidência do sistema de defesa civil planeado. Para tanto, serão organizados exercícios parciais ou de conjunto, subordinados às directivas emanadas do Comando da Organização Nacional da Defesa Civil do Território.

2. Na realização dos exercícios a que se refere o número anterior, procurar-se-á evitar prejuízos injustificados mis actividades normais da vida regular das populações ou nos serviços e organismos públicos ou